PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2026 - Processo: 166/2026

Processo: 166/2026
Data: 22/01/2026
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia notificação do contribuinte antes do envio de títulos ao protesto extrajudicial ou inscrição em cadastros de restrição ao crédito, no âmbito do Município de Rondonópolis.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do contribuinte antes do envio de seus dados ao protesto extrajudicial ou à inscrição em cadastros de restrição ao crédito, no âmbito do Município de Rondonópolis, garantindo transparência, boa-fé e amplo acesso à informação.
 
Art. 2º O Município somente encaminhará títulos ou créditos tributários ou não tributários ao protesto ou negativação após prévia notificação formal com ciência comprovada do contribuinte.
 
Art. 3º A notificação deverá conter, no mínimo:
I – identificação e natureza do débito;
II – valor atualizado e data de vencimento;
III – meios para regularização;
IV – prazo para pagamento ou contestação administrativa;
V – canais de atendimento.
 
Art. 4º A notificação será considerada válida quando realizada por um dos seguintes meios:
I – correspondência com AR;
II – entrega pessoal;
III – e-mail cadastrado;
IV – sistema eletrônico oficial;
V – portal do contribuinte com registro autenticado.
 
§1º Meios eletrônicos terão a mesma validade dos físicos, desde que assegurada a rastreabilidade.
§2º O contribuinte terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a notificação e o envio ao protesto ou negativação.
§3º A notificação pelo Diário Oficial é admitida apenas em caráter subsidiário, quando comprovadas tentativas frustradas de comunicação pelos meios previstos nos incisos anteriores.
§4º Consideram-se esgotadas as tentativas após 15 (quinze) dias da primeira tentativa sem ciência efetiva.
Art. 5º A ausência da notificação prevista nesta Lei invalida o protesto ou negativação, assegurando ao contribuinte o cancelamento sem ônus, independentemente de manifestação judicial.
Art. 6º O disposto nesta Lei não inviabiliza ou limita o direito de cobrança do Município, preservando o protesto e a negativação como instrumentos legítimos após cumpridas as condições estabelecidas.
 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos operacionais e meios tecnológicos necessários à sua execução.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar que o contribuinte municipal seja formalmente notificado antes do envio de seu nome ao protesto extrajudicial ou à negativação em cadastros de proteção ao crédito, garantindo-lhe o direito à ciência, defesa, pagamento e regularização, evitando danos pessoais, financeiros e morais decorrentes da surpresa.
 
Atualmente, a realidade vivenciada por diversos munícipes é de total ausência de comunicação prévia, sendo o contribuinte surpreendido somente quando já se encontra:
 
* Protestado em cartório
* Negativado em bancos de dados
* Impedido de contratar
* Exposto a constrangimento
* Obrigado a pagar custas cartorárias e certidões
 
Muitas vezes, o cidadão só descobre a existência da suposta dívida ao pagar consulta na CDL, ao tentar obter crédito, ou ao buscar certidão, arcando com gastos que poderiam ser evitados caso a Administração Pública cumprisse o dever básico da notificação prévia. Além da questão financeira, há evidente violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, inclusive na esfera administrativa.
 
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor assegura:
 
“Art. 43, §2º — A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor”
 
Ou seja, se a iniciativa privada é obrigada a notificar antes de negativar, não há razão para que o Poder Público adote procedimento menos garantista que o mercado.
 
No âmbito tributário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela obrigatoriedade de constituição válida do crédito, mediante ciência do contribuinte, sob pena de nulidade:
 
* REsp 1.126.515/STJ — necessidade de notificação para constituição do crédito
* Tema 225 STF — direito à ciência prévia antes de inscrição em dívida ativa
* Súmula 436/STJ — controle da constituição do crédito através da notificação
 
Tal entendimento também se coaduna com o art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e tributos municipais.
 
Ademais, a medida está em conformidade com o CDC e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
 
DA VIABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
 
O presente Projeto não cria despesas, não altera estrutura administrativa, não cria cargos, não interfere na organização interna do Executivo, limitando-se a estabelecer procedimento de proteção do contribuinte no âmbito da cobrança municipal.
 
Portanto, não há vício de iniciativa, conforme consolidado em pareceres de Tribunais de Contas e em diversos precedentes legislativos pelo país.
 
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
 
A medida proposta:
✔ evita protestos indevidos
✔ evita negativação injusta
✔ diminui litigiosidade
✔ reduz gastos do cidadão
✔ aumenta transparência
✔ melhora a relação contribuinte–Estado-município.
✔ fortalece a confiança na Administração Pública
 
EXEMPLO PRÁTICO LOCAL
 
No Município, verifica-se que diversos contribuintes foram encaminhados a protesto sem qualquer comunicação formal, sendo compelidos a pagar:
 
* Certidões de busca
* Selos cartorários
* Custas de protesto
* Taxas de cancelamento
* Consultas na CDL/SCPC
 
Tudo isso para ter ciência de um débito que poderia ser resolvido administrativamente, muitas vezes por valores baixos e até contestáveis.
 
CONCLUSÃO
 
Diante do exposto, o presente Projeto se revela:
 
✔ Constitucional
✔ Jurídica e administrativamente viável
✔ Alinhado ao interesse público
✔ Protetivo do contribuinte
✔ Compatível com a ordem legal vigente
✔ Socialmente justo
✔ Necessário e oportuno
 
Assim, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, garantindo ao cidadão rondonopolitano direitos básicos de informação, defesa e dignidade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
VETO TOTAL N. 016 (30240767.pdf)
16/03/2026
16/03/2026 254,2 KB
MINUTA PL 10 (22271634.pdf)
09/02/2026
09/02/2026 35,1 KB
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2026 - 14:10

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2026 - 14:04

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: PROJETO VETADO - VETO MANTIDO NA 58ª SESSÃO ORDINÁRIA.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2026 - 14:04

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 166/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:58
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:58

VETO TOTAL 13/2026 em 03/03/2026 Processo 817/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:52

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 19/2026 em 16/03/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:01

Ofício 019/2026 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:00

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58

Aprovado - Votação Única na Sessão de 04/02/2026 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 20:51
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 20:32

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 19:36

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 18:50
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 18:48

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 18:48

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 09:42

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 03/02/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 09:41

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 08:54

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 08:54

Encerrada a Movimentação em Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2026 - 16:27

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 28 de janeiro de 2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 18:28

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 28/01/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 13:24

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 13:24

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado