Ementa
Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (SANEAR), com o objetivo de fortalecer a capacidade operacional, técnica e administrativa da autarquia, assegurando a continuidade, eficiência e qualidade dos serviços públicos essenciais prestados à população.
Texto Integral
Indicamos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais para que seja encaminhado expediente indicatório ao senhor prefeito Municipal de Rondonópolis /MT Claudio Ferreira de Souza, e ao senhor Diretor geral do sanear Victor Yago dos Santos Vitorino. A Realização do Concurso Público Para os seguintes cargos : Procurador Jurídico, Ouvidor, Contador, Assistente Social, Economista, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Sanitarista ,Engenheiro Mecânico, Geólogo ,Almoxarife Tecnologia da informação, Técnico em Geo Processamento e Técnico Administrativo.
Justificativa
A presente indicação possui sólido fundamento técnico e jurídico, evidenciando a necessidade de recomposição do quadro efetivo de servidores do SANEAR, autarquia responsável por serviços essenciais como abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
Fundamentação Jurídica:
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, como regra geral, sendo exceções apenas os cargos em comissão. Tal dispositivo visa assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, o art. 37, caput, reforça a obrigatoriedade da eficiência na administração pública, princípio que se mostra comprometido diante da ausência de servidores efetivos em número suficiente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também impõe limites e responsabilidade na gestão de pessoal, sendo o concurso público o meio mais adequado para garantir previsibilidade, controle e sustentabilidade da folha de pagamento.
Ainda, a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a substituição de servidores efetivos por contratações precárias (temporários ou terceirizados) deve ser excepcional e devidamente justificada, sob pena de violação ao ordenamento jurídico.
Fundamentação Técnica:
Do ponto de vista técnico, o SANEAR desempenha funções contínuas e estratégicas, que exigem corpo técnico qualificado e permanente. A ausência de concurso público impacta diretamente: na qualidade dos serviços prestados; na continuidade operacional; na capacidade de planejamento de longo prazo e na segurança sanitária e ambiental do município.
A dependência excessiva de contratos temporários e terceirizações fragiliza a gestão, reduz a eficiência e compromete a memória técnica institucional.
Sugestões de Cargos para o Certame:
Com base nas necessidades típicas de autarquias de saneamento, sugere-se a inclusão dos seguintes cargos no concurso público:
Conclusão:
Diante do exposto, a realização de concurso público é medida necessária, legal e estratégica, alinhada aos princípios constitucionais e às boas práticas de gestão pública, garantindo maior eficiência, transparência e qualidade na prestação dos serviços à população de Rondonópolis.