PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 480/2023 - Processo: 1627/2023

Processo: 1627/2023
Data: 24/04/2023
Status: Arquivado
Autor: ADONIAS FERNANDES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de clínicas-escolas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Rondonópolis- MT, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de clínicas-escolas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Rondonópolis – MT.

Parágrafo único: a clínica-escola vai atender os autistas em duas vertentes de trabalho que estão associadas: saúde e educação. A primeira atuará no diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, utilizando o protocolo de diagnóstico para autistas do SUS; na coleta de informações que auxiliem na identificação da síndrome e no tratamento; na aplicação da medicação e na terapia nutricional. Já pelo aspecto da educação, por meio de projetos que incluam atividades diárias, aulas práticas e os referenciais curriculares do projeto pedagógico da Secretaria Municipal de de Educação e Secretraia municipal de Cultura, construindo planos de atendimento individualizados – currículos adaptados ou funcionais – de acordo com as necessidades e potencialidades de cada aluno.

Art. 2º Fica obrigatório que a clínica-escola disponha de uma equipe multiprofissional:

I – pedagogos especializados em Educação Especial (com função de orientação educacional, coordenação pedagógica e gestão);

II – professores de educação artística, educação física;

III – psicopedagogos;

IV- recreadores e inspetores cuidadores;

V – equipe administrativa e de apoio às unidades escolares; VI – fonoaudiólogo;

VII – terapeuta ocupacional;

VIII – psicólogo;

IX – odontólogo;

X – fisioterapeuta;

XI – enfermeiro;

XII – técnico de enfermagem;

XIII – neuropediatra;

XIX – nutricionista.

Art. 3º O Poder Executivo junto à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria municipal de Educação darão diretrizes no que tange à aplicação desta Lei.

Art. 4º O projeto da clínica-escola do autista será desenvolvido em duas etapas. Neste início, serão realizadas as pré-inscrições das famílias e a parte clínica com as terapias e diagnósticos, e também a formação dos professores e dos outros profissionais que atuarão na instituição. A segunda etapa inclui as atividades educacionais com professores já formados, para atuar especialmente com os alunos autistas.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas por convênio se necessárias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após data de sua publicação.

Justificativa

      O autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo. Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas.  Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de dois milhões de autistas. Apesar de numerosos, os milhões de brasileiros autistas ainda sofrem para encontrar um local para o tratamento adequado.

    A Lei Berenice Piana (12.764/12) criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades.

    Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Isto é importante porque permitiu abrigar as pessoas com TEA nas leis específicas de pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15), bem como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).

     O município deve arcar com os custos em centros especializados e qualquer pai pode recorrer, porém na prática nem sempre isso funciona. Apesar dos relativos avanços da legislação, a inclusão das pessoas com deficiência é difícil.

   Temos um exemplo de sucesso e referência, como a Clínica-escola Pública para Autistas no município de Itaboraí/Rio de Janeiro, sendo a única instituição com recursos e um atendimento digno a essas pessoas.

    Esta proposição visa construir e/ou adaptar clínicas-escolas no município de Rondonópolis a fim de ampararmos os autistas que sofrem pela escassez do serviço. Somente a inclusão no ensino regular não contempla a todos os portadores da síndrome.

   É fundamental que os autistas sejam incluídos no ensino regular, e acho importante, também, que eles tenham direito ao ensino especial quando necessário, afinal, não são só eles os beneficiados, mas as famílias também.

   Diante da relevância da matéria, rogo o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 11:41

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 11:40

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2023 - 16:39

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 187/2023 em 04/05/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 14:35

Ofício 187/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 14:31

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 13:56

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 13:22

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 13:21

Aprovado - Votação Única na Sessão de 03/05/2023 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2023 - 17:46

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2023 - 17:46

Encerrada a Movimentação em EDUCAÇÃO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2023 - 17:46

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2023 - 17:46

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2023 - 15:39

Definida Relatoria - Vereador REGINALDO SANTOS com prazo de 5 dias corridos

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2023 - 15:37

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 - 14:12

Definida Relatoria - Vereador SUBTENENTE GUINANCIO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 - 14:07

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 - 11:25
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 - 11:13

Definida Relatoria - Vereador INVESTIGADOR GERSON com prazo de 7 dias corridos

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 - 11:10

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 18:25

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
EDUCAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 02/05/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 18:24

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 18:23

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023 - 14:41

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 26 de Abril de 2023

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2023 - 14:23

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/04/2023 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2023 - 14:58

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2023 - 14:58

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado