PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1289/2019 - Processo: 1623/2019
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais privados, onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei e dá outras providencias, no Município de Rondonópolis M.T. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica obrigado o estabelecimento privado, responsável pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, a estacionar ou depositar referidos bens em local coberto no município de Rondonópolis. Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, os veículos e motos não identificados em razão do estado de conservação ou adulteração de chassis. Art. 2° - O estabelecimento já existente terá o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá no prazo de 90 (noventa) dias providenciar cobertura de lona plástica ou material impermeável para os veículos sob sua guarda. Art. 3°- Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores ficará o responsável pelo estabelecimento sujeito ao pagamento de multas mensais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, por duas vezes consecutivas. A terceira autuação terá o mesmo valor e ensejará a abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Texto Integral
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais privados, onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei e dá outras providencias, no Município de Rondonópolis M.T. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica obrigado o estabelecimento privado, responsável pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, a estacionar ou depositar referidos bens em local coberto no município de Rondonópolis. Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, os veículos e motos não identificados em razão do estado de conservação ou adulteração de chassis. Art. 2° - O estabelecimento já existente terá o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá no prazo de 90 (noventa) dias providenciar cobertura de lona plástica ou material impermeável para os veículos sob sua guarda. Art. 3°- Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores ficará o responsável pelo estabelecimento sujeito ao pagamento de multas mensais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, por duas vezes consecutivas. A terceira autuação terá o mesmo valor e ensejará a abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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