PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2025 - Processo: 162/2025
Ementa
Dispõe sobre proibir o exercício de cargo, emprego ou função pública municipal por pessoa condenada pelo crime de maus tratos contra animais”.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública municipal de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais, nos termos da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§1º A vedação se aplica à administração pública direta em todas as esferas, Poder Executivo e Legislativo, bem como à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Município.
§2º O disposto no “caput” aplica-se após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
É crime praticar maus-tratos contra animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos, de acordo com a Lei 9.605/98, art. 32. Existem várias condutas que podem caracterizar os crimes, tais como o abandonar, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.
Atualmente, a legislação prevê pena de três meses a um ano de detenção para quem praticar atos contra animais. A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime causa a morte do animal.
A proposta ora em apreço visa a proibir o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública municipal por pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.
A referida lei pode colaborar com uma maior consciência por parte da sociedade quanto à importância de cuidar e zelar pelo bem-estar dos animais e não maltratá-los.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Mensagem de Veto Total n. 38 (05347316.pdf)
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Minuta do Projeto de Lei n07-2025 (65041310.pdf)
28/04/2025
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