PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025 - Processo: 160/2025
Ementa
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a implementação de sistemas de semáforos inteligentes, visando a otimização do tráfego urbano, a redução de congestionamentos e a melhoria da segurança viária.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º autorizar o Poder Executivo a implementação de sistemas de semáforos inteligentes, visando a otimização do tráfego urbano, a redução de congestionamentos e a melhoria da segurança viária., com o objetivo de:
I - a modernização da rede semafórica do município de Rondonópolis com a implementação de semáforos inteligentes;
II - a redução no número de sinistros de trânsito;
III – otimizar o fluxo de trânsito e reduzir congestionamentos;
IV – promover maior segurança viária;
VI – reduzir a emissão de gases poluentes e o consumo de combustível;
VII – contribuir para a melhoria da mobilidade urbana.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real.
Art. 3º Critérios de Instalação e Operação:
I – Os semáforos inteligentes devem ser instalados, prioritariamente, em cruzamentos e vias com maior fluxo de veículos e acidentes registrados;
II – Quando possível, os semáforos inteligentes devem ser interligados, promovendo a fluidez do trânsito;
III – Os semáforos inteligentes devem operar em tempo real, ajustando automaticamente os tempos dos sinais de acordo com o volume de tráfego captado por sensores;
IV – Fica autorizada a configuração dos sistemas para priorizar o trânsito de veículos de emergência e transporte público, sempre que necessário.
Parágrafo único. A definição das vias mais congestionadas será realizada a partir de levantamento pelo Órgão competente.
Art. 4º Disposições finais:
I – Os custos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A implementação de semáforos inteligentes representa uma medida essencial para melhorar a mobilidade urbana e reduzir congestionamentos e acidentes em Rondonópolis.
A utilização de sensores, câmeras e algoritmos de inteligência artificial permite monitorar o tráfego de forma dinâmica, ajustando automaticamente os tempos de abertura e fechamento dos sinais. Essa adaptação em tempo real proporciona uma circulação mais fluida, reduzindo esperas desnecessárias e mitigando o impacto do trânsito intenso em horários de pico.
O sistema inteligente identifica o volume de veículos nas vias, ajustando os tempos dos semáforos de acordo com a demanda. Além disso, a tecnologia aplicada aos semáforos inteligentes traz benefícios ambientais, pois reduz o número de paradas e acelerações, diminuindo o consumo de combustível e a emissão de gases poluentes, mas também um avanço em direção a cidades mais sustentáveis e preparadas para os desafios futuros.
Em termos de segurança, a precisão com que os semáforos inteligentes podem monitorar e ajustar o fluxo de veículos ajuda a diminuir a ocorrência de acidentes, especialmente em áreas de grande movimentação e em cruzamentos complexos.
A tecnologia pode priorizar o trânsito de veículos de emergência, ajustando rapidamente os sinais para abrir caminho para ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de bombeiros, melhorando a resposta a situações de emergência e potencialmente salvando vidas.
Assim, a integração de sistemas inteligentes de semáforos cria uma infraestrutura de trânsito mais moderna e eficiente, tornando Rondonópolis mais segura, conectadas e ambientalmente responsáveis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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OfIcio GP 158-2025 VETO MANTIDO (62028050.pdf)
09/05/2025
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09/05/2025 | 60,6 KB |
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Mensagem de Veto n. 17-2025 (11180170.pdf)
31/03/2025
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31/03/2025 | 195,9 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 006-2025 (56133163.pdf)
11/03/2025
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11/03/2025 | 53 KB |