PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 076/2026 - Processo: 1594/2026
Ementa
Dispõe sobre Autorizar a disponibilização de cadeira de rodas motorizada em estabelecimentos de grande porte no Município de Rondonópolis/MT e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos empresariais de grande porte autorizados a disponibilizar, no mínimo, 01 (uma) cadeira de rodas motorizada para uso de clientes com deficiência ou mobilidade reduzida.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande porte aqueles que:
I – possuam mais de uma unidade em funcionamento no Município; ou
II – contem com quadro funcional superior a 20 (vinte) empregados.
Art. 2º A cadeira de rodas motorizada deverá:
I – estar em perfeitas condições de uso e conservação;
II – ser disponibilizada gratuitamente aos clientes que dela necessitarem;
III – possuir fácil acesso e identificação visível no interior do estabelecimento;
IV – atender às normas de segurança e acessibilidade vigentes.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão garantir treinamento básico aos funcionários para auxiliar os usuários no uso adequado do equipamento, quando solicitado.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa a ser definida pelo Poder Executivo;
III – em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos valores das multas e aos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo da data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão e garantir melhores condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município.
Embora a legislação brasileira já assegure direitos de acessibilidade, na prática ainda existem barreiras significativas que dificultam o acesso pleno de pessoas com deficiência a estabelecimentos comerciais, especialmente aqueles de grande porte, como supermercados, lojas de departamento e centros comerciais.
A disponibilização de cadeiras de rodas motorizadas nesses locais representa uma medida concreta de inclusão, permitindo maior autonomia, conforto e dignidade aos cidadãos que necessitam desse tipo de suporte para locomoção.
Além disso, ao direcionar a regularização para empresas com maior estrutura — seja pelo número de funcionários ou pela existência de múltiplas unidades — busca-se garantir viabilidade econômica à medida, sem impor encargos desproporcionais a pequenos empreendedores.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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LEI N. 14.908 (0df2ddb1-53c3-4721-a637-42a4f0b618ef.pdf)
08/07/2026
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08/07/2026 | 87 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 076 (34821216.pdf)
05/05/2026
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05/05/2026 | 276,5 KB |