PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 075/2026 - Processo: 1593/2026

Processo: 1593/2026
Data: 23/04/2026
Status: Ativo
Autor: MAURO CAMPOS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS AOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o benefício do transporte público gratuito no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Rondonópolis aos presidentes e vice-presidentes de associações de moradores de bairro devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a entidade representada deverá, obrigatoriamente, estar filiada e reconhecida por uma das seguintes instituições:

I – URAMB (União Rondonopolitana de Associações de Moradores de Bairros); ou

II – UNISAL (União das Associações de Moradores dos Bairros da Região Salmem).

Art. 3º O beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos para a emissão da gratuidade:

I – Estar regularmente eleito e em pleno exercício do mandato;

II – Apresentar cópia da Ata de Eleição e Posse devidamente registrada em cartório;

III – Apresentar declaração de conformidade emitida pela URAMB ou UNISAL, conforme a vinculação da associação;

IV – Comprovar residência fixa no município de Rondonópolis.

Art. 4º O transporte público gratuito será de uso pessoal e intransferível, com validade restrita ao período do mandato da diretoria.

Parágrafo único. O benefício não se aplica às linhas de transporte seletivo, diferenciado ou intermunicipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos junto à Secretaria Municipal competente para a emissão do cartão de benefício.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna histórica de reconhecimento e apoio institucional às lideranças comunitárias de Rondonópolis. É imperativo reconhecer que os Presidentes e Vice-Presidentes de Associações de Moradores constituem o elo primário e fundamental entre a Administração Pública e o cidadão. Estes líderes exercem um múnus público de natureza voluntária, dedicando seu tempo, esforço e, muitas vezes, recursos próprios para fiscalizar serviços, encaminhar demandas de infraestrutura e promover a coesão social nos bairros e regiões da nossa cidade.

O deslocamento constante desses representantes para reuniões em secretarias municipais, participação em conselhos e acompanhamento de obras é uma exigência inerente ao cargo que ocupam. No entanto, o custo financeiro desse deslocamento não deve recair sobre o orçamento particular de quem já se doa gratuitamente em prol da coletividade. Ao conceder a gratuidade no transporte público, o Poder Público não está conferindo um privilégio, mas sim garantindo as condições mínimas de mobilidade para que o controle social e a democracia participativa sejam exercidos com plenitude.

Ademais, a proposta estabelece critérios rigorosos de controle ao exigir o reconhecimento das entidades por instituições de grau superior consagradas, como a URAMB (União Rondonopolitana de Associações de Moradores de Bairros) e a UNISAL (União das Associações de Moradores dos Bairros da Região Salmem). Tal medida assegura a legitimidade do benefício, vinculando-o a lideranças devidamente eleitas e integradas ao movimento comunitário organizado.

Iniciativas semelhantes já demonstram sucesso em outras capitais e municípios, comprovando que o fortalecimento das associações de bairro resulta em uma gestão pública mais eficiente e próxima da realidade local. Diante do alcance social e da relevância democrática desta medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando o compromisso desta Casa de Leis com aqueles que são a voz direta do povo rondonopolitano.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 15:56

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2026 - 17:31

Lei Ordinária nº. 14907/2026 Publicada em 06/07/2026

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2026 - 17:27

Processo desarquivado

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 16:56

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 135/2026 em 09/06/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 18:49

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 135/2026 em 03/06/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2026 - 10:19

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 1 DE MAIO DE 2026 - 10:19

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2026 - 08:09

Ofício 135/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2026 - 19:13

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2026 - 19:12

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2026 - 13:30

Aprovado - Votação Única na Sessão de 29/04/2026 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2026 - 17:06

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2026 - 16:37

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 29/04/2026 as 13:30

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2026 - 08:54

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2026 - 08:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado