PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2022 - Processo: 1583/2022

Processo: 1583/2022
Data: 29/03/2022
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13.708, de 2018 e Parágrafo 4º do Artigo 9º - C da lei 11.350/2006, incentivo financeiro, em razão do desempenho no exercício de suas atividades e obtenção de cadastramento E-SUS superior à 85 %, bem como visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 1.º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado em parcela única a ser paga no mês de dezembro, no valor equivalente ao Repasse Financeiro do Governo Federal § 2.º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado aos Agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. § 3.º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde. a) Desvio de função: são origens de desvio de função: transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico; b) Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças exceto licença maternidade e licença saúde. § 4.º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. § 5.º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. § 6.º O não atingimento das metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde acarretará a perda proporcional ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional. §7º. O pagamento do incentivo Financeiro Adicional citado no caput deste Artigo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, proporcional ao número de meses em que exerceu tais funções regularmente no ano do pagamento. Art. 2.º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Rondonópolis estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim – Programa Saúde da Família. Art. 3.º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no § 1.º do Artigo 1.º não resulte valor do piso. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Em primeiro plano ressalto que o presente projeto de lei não está dentro da competência privativa da União conforme preconiza o art. 22 da Constituição Federal do Brasil de 1988, portanto não há inconstitucionalidade material, eis que a matéria é de interesse local. Em segundo plano devemos destacar que o presente projeto não está incurso nas matérias de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Rondonópolis, conforme o art. 27 da Lei Orgânica do Município, pelo que não existe inconstitucionalidade formal sendo este um projeto AUTORIZATIVO. Do Interesse Público da Propositura. O presente Projeto de Lei Municipal trata do Incentivo Financeiro adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a ser pago diretamente aos ocupantes dos referidos cargos. A parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal N.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. Como os recursos financeiros Federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, cabe ao município obter autorização legislativa para repassar os valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias. Portanto, faz-se necessário AUTORIZAR a Prefeitura de Rondonópolis, dessa forma, com a finalidade de garantir a constante valorização dos profissionais da saúde apresento este projeto de lei. Por conseguinte, diante do exposto, é que se requer a aprovação da matéria, e conclamo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras desta Casa para darmos uma especial atenção a este Projeto de Lei e reunidos no Soberano Plenário o aprove, por ser iniciativa de relevante interesse público.

Texto Integral

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13.708, de 2018 e Parágrafo 4º do Artigo 9º - C da lei 11.350/2006, incentivo financeiro, em razão do desempenho no exercício de suas atividades e obtenção de cadastramento E-SUS superior à 85 %, bem como visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 1.º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado em parcela única a ser paga no mês de dezembro, no valor equivalente ao Repasse Financeiro do Governo Federal § 2.º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado aos Agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. § 3.º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde. a) Desvio de função: são origens de desvio de função: transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico; b) Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças exceto licença maternidade e licença saúde. § 4.º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. § 5.º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. § 6.º O não atingimento das metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde acarretará a perda proporcional ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional. §7º. O pagamento do incentivo Financeiro Adicional citado no caput deste Artigo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, proporcional ao número de meses em que exerceu tais funções regularmente no ano do pagamento. Art. 2.º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Rondonópolis estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim – Programa Saúde da Família. Art. 3.º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no § 1.º do Artigo 1.º não resulte valor do piso. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Em primeiro plano ressalto que o presente projeto de lei não está dentro da competência privativa da União conforme preconiza o art. 22 da Constituição Federal do Brasil de 1988, portanto não há inconstitucionalidade material, eis que a matéria é de interesse local. Em segundo plano devemos destacar que o presente projeto não está incurso nas matérias de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Rondonópolis, conforme o art. 27 da Lei Orgânica do Município, pelo que não existe inconstitucionalidade formal sendo este um projeto AUTORIZATIVO. Do Interesse Público da Propositura. O presente Projeto de Lei Municipal trata do Incentivo Financeiro adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a ser pago diretamente aos ocupantes dos referidos cargos. A parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal N.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. Como os recursos financeiros Federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, cabe ao município obter autorização legislativa para repassar os valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias. Portanto, faz-se necessário AUTORIZAR a Prefeitura de Rondonópolis, dessa forma, com a finalidade de garantir a constante valorização dos profissionais da saúde apresento este projeto de lei. Por conseguinte, diante do exposto, é que se requer a aprovação da matéria, e conclamo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras desta Casa para darmos uma especial atenção a este Projeto de Lei e reunidos no Soberano Plenário o aprove, por ser iniciativa de relevante interesse público.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado