EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2022 - Processo: 1582/2022

Processo: 1582/2022
Data: 29/03/2022
Status: Ativo
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

Emenda Modificativanº_______________ Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 114, de 11 de março de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre autorizar o Executivo Municipal a outorgar concessão de serviço público referente à prestação de serviços de remoção e guarda de veículos objeto de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Art 1º - Alterar a redação do Art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A idade dos caminhões guincho utilizados na operação dos serviços não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. Art 2º - Alterar a redação do Art. 10º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10º Caberá ao Município de Rondonópolis, pela outorga da concessão, o valor mínimo de 8% (oito por cento) da arrecadação mensal bruta da concessionária, que deverá efetuar o repasse até o décimo dia útil de cada mês. Art 3º - Alterar a redação do Art. 12º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12º Os serviços de que trata esta lei serão remunerados pelo pagamento de tarifa fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da melhor proposta obtida no processo licitatório para outorga da concessão,sendo aplicadas e atualizadas ao longo da vigência da concessão somente após aprovação da Câmara do Vereadores. Art 4º - Alterar a redação do Art. 17º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, quando necessário, a presente lei, sendo a aplicação do aludido regulamento condicionada a aprovação da Câmara dos Vereadores.

Texto Integral

Emenda Modificativanº_______________ Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 114, de 11 de março de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre autorizar o Executivo Municipal a outorgar concessão de serviço público referente à prestação de serviços de remoção e guarda de veículos objeto de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Art 1º - Alterar a redação do Art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A idade dos caminhões guincho utilizados na operação dos serviços não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. Art 2º - Alterar a redação do Art. 10º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10º Caberá ao Município de Rondonópolis, pela outorga da concessão, o valor mínimo de 8% (oito por cento) da arrecadação mensal bruta da concessionária, que deverá efetuar o repasse até o décimo dia útil de cada mês. Art 3º - Alterar a redação do Art. 12º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12º Os serviços de que trata esta lei serão remunerados pelo pagamento de tarifa fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da melhor proposta obtida no processo licitatório para outorga da concessão,sendo aplicadas e atualizadas ao longo da vigência da concessão somente após aprovação da Câmara do Vereadores. Art 4º - Alterar a redação do Art. 17º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, quando necessário, a presente lei, sendo a aplicação do aludido regulamento condicionada a aprovação da Câmara dos Vereadores.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2022 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado