PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2026 - Processo: 158/2026

Processo: 158/2026
Data: 21/01/2026
Status: Arquivado
Autor: ANDERSON BANANEIRO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de formação em Atendimento ao Público para exercício de cargos e funções administrativas no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis, a obrigatoriedade de apresentação de diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação em Atendimento ao Público como requisito para exercício das atividades de atendimento ao público em todos os cargos, funções, vínculos e regimes de trabalho administrativos, na forma desta Lei.
Art. 2º — Aplicam-se as exigências desta Lei a:
I — servidores titulares de cargos efetivos com atividades de atendimento ao público;
II — ocupantes de cargos em comissão que exerçam atividades administrativas de atendimento ao público;
III — contratados por prazo determinado para atividades administrativas;
IV — estagiários e demais vínculos que, a qualquer título, exerçam atividades de atendimento ao público no âmbito da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º — Para fins desta Lei considera-se:
I — Atendimento ao público: qualquer interação direta ou remota (presencial, telefônica, eletrônica ou por meio de plataformas digitais) entre servidor/colaborador do Município e cidadão, empresa ou entidade que demande informação, orientação, protocolo de pedido, requerimento ou prestação de serviço público;
II — Curso de Formação em Atendimento ao Público: programa de capacitação teórico-prático, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, abordando comunicação, ética e urbanidade no serviço público, direitos do cidadão (inclusive Lei de Acesso à Informação), proteção de dados pessoais (LGPD), tratamento igualitário, procedimentos administrativos básicos, e encaminhamento correto de demandas.
Art. 4º — A exigência do diploma/certificado do Curso de Formação em Atendimento ao Público será condicionante para:
I — nomeação para cargos em comissão que incluam atribuições de atendimento ao público;
II — celebração de novos contratos por tempo determinado para atividades administrativas de atendimento;
III — ingresso em estágio com atribuições de atendimento ao público;
IV — admissão em novos cargos administrativos.
Art. 5º — Os servidores, ocupantes de cargo em comissão, contratados e estagiários já em exercício na data de publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação em Atendimento ao Público, podendo a Administração Municipal, a seu critério, admitir a comprovação mediante participação em curso oferecido ou financiado pelo Município dentro do prazo previsto.
§ 1º — Caso o servidor ou ocupante de vínculo não apresente o certificado no prazo, a Administração deverá oferecer, sem ônus ao servidor, curso presencial ou a distância suficiente para regularização, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º — A não regularização no prazo e após as providências previstas no §1º sujeitará o interessado às medidas administrativas previstas em lei municipal e ao regime disciplinar aplicável, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º — A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria responsável por Gestão de Pessoas, deverá:
I — instituir, organizar ou celebrar convênios para oferta regular do Curso de Formação em Atendimento ao Público;
II — manter cadastro de instituições e cursos reconhecidos como equivalentes para fins desta Lei;
III — incluir, nos planos de capacitação anual, vagas prioritárias para servidores que atuem no atendimento ao público;
IV — assegurar que os cursos oferecidos contemplem acessibilidade e possibilidade de realização em formato híbrido.
Art. 7º — Será aceita como equivalente para fins desta Lei certificação expedida por instituição pública de ensino, escola de governo, entidade qualificada por políticas municipais de capacitação, ou instituição privada reconhecida, desde que o conteúdo e carga horária atendam aos requisitos mínimos previstos no inciso II do Art. 3º.
Art. 8º — A implementação desta Lei observará as normas orçamentárias e financeiras; a Administração poderá utilizar recursos próprios, transferências destinadas à capacitação ou firmar parcerias com instituições públicas e privadas sem ônus para os participantes.
Art. 9º — Esta Lei não se confunde com requisitos concursais específicos já previstos em leis próprias ou editais; quando houver superposição, prevalecerá o requisito mais rigoroso fixado em norma específica.
Art. 10º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

 
A presente proposição visa institucionalizar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a exigência de formação específica em atendimento ao público para todos os agentes que, em qualquer regime ou vínculo, interajam diretamente com a população.
 
1 - Fundamento constitucional e administrativo — A exigência apoia-se no princípio constitucional da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a obrigação de prestar serviços com qualidade, celeridade e respeito ao cidadão.
 
2 - Obrigação de facilitar o acesso e informação ao cidadão — Normas como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e orientações de boas práticas administrativas reforçam que órgãos públicos devem criar canais de atendimento e capacitar servidores para prestar informação adequada e tempestiva ao público. A qualificação do servidor é, portanto, medida compatível com a legislação que protege o direito de acesso à informação.
 
3 - Experiência prática e precedentes — Diversos municípios e órgãos públicos já adotam programas, portarias e cursos voltados à excelência no atendimento ao cidadão (ex.: programas municipais e portarias de capacitação), o que demonstra viabilidade técnica e operacional para implementação local. A legislação prevista busca padronizar e universalizar essa capacitação em Rondonópolis.
 
4 - Impacto direto na qualidade do serviço público — Servidores capacitados em comunicação, técnicas de atendimento, ética e orientações sobre direitos dos cidadãos reduzem demandas repetidas, melhoram a percepção de justiça e agilidade no serviço, e diminuem reclamações administrativas e judiciais, produzindo ganhos de eficiência e efetividade. Estudos e manuais de atendimento no setor público corroboram essa relação entre capacitação e qualidade de prestação de serviços.
 
5 - Equidade e chance de regularização — A inclusão de prazo e da obrigação de oferta/financiamento do curso pela Administração busca compatibilizar a exigência com os direitos adquiridos e com a realidade dos servidores já em exercício, garantindo a todos possibilidade de se adequar sem prejuízo imediato ao serviço público.
 
Em suma, a aprovação desta Lei representa reafirmação do dever do servidor público de servir à população com urbanidade, eficiência e competência, convertendo-se em benefício direto à coletividade e em instrumento de modernização da gestão municipal.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2026 - 14:53

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2026 - 14:50

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2026 - 14:50

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 158/2026

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2026 - 14:42

Lei Ordinária 14726/2026 de 10/03/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:55

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 2/2026 em 16/03/2026

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 18:38

Ofício 002/2026 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 18:38

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 18:37

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 18:37

Aprovado - Votação Única na Sessão de 21/01/2026 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 13:59

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 13:58

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 21/01/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 08:52

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2026 - 08:52

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado