PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 478/2023 - Processo: 1548/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ALUGUEL SOCIAL DESTINADO A AMPARAR MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE ESTEJAM IMPEDIDAS DE RETORNAR PARA SEUS LARES EM VIRTUDE DO RISCO DE SOFRIMENTO DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE LESÃO SOFRIMENTO FÍSICO SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro para Auxílio Aluguel Social de uso exclusivo para moradia, à mulheres vítimas de violência doméstica que estejam impedidas de retornar para seus lares em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2º Para fazer jus ao Aluguel Social, as mulheres deverão atender aos seguintes critérios:
I – Estar sob medida protetiva expedida por Juiz ou autoridade competente.
II – Comprovar que está em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia;
III – Comprovar situação de baixa renda, auferindo renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei Municipal sob o nº 6529/2010;
IV – Comprovar que não possui parentes até segundo grau em linha reta no mesmo município de sua residência.
Art. 3º O Aluguel Social corresponde à concessão mensal do valor de R$ 800,00 (seiscentos reais) às mulheres que cumpram as exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, seguindo os seguintes critérios:
I – O benefício será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser suspenso a qualquer tempo acaso a beneficiária deixe de atender quaisquer dos requisitos necessários para figurar como participante do programa.
II – O benefício será suspenso, caso haja o retorno da mulher ao convívio do agressor, bem como a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência.
III – Terão prioridade na concessão do Aluguel Maria da Penha as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade.
Art. 4ºO uso do Aluguel Social para finalidades diversas da prevista no art. 1º desta Lei enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, utilizando-se recursos do FMHIS (fundo Municipal de Habitação de Interesse Social), podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o disposto nesta Lei, em especial para estabelecer o limite máximo de beneficiários por mês, à vista da demanda, devendo informar trimestralmente a Câmara Municipal de Rondonópolis as mulheres atendidas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o projeto de lei que dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo conceder apoio financeiro para Auxílio Aluguel Social de uso exclusivo para moradia, à mulheres vítimas de violência doméstica que estejam impedidas de retornar para seus lares em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. públicas e privadas de Rondonópolis e dá outras providências.
De proemio, somos sabedores que Projetos de Lei que versem sobre assuntos que criem despesas, são de iniciativa do Poder Executivo, não desejando dessa forma usurpar a função de cada poder.
Contudo, para além da função de poderes, cremos que a dignidade humana das mulheres vítimas de violência doméstica sobrepõe a iniciativa da propositura.
Nunca é demais lembrar, que o STF firmou entendimento de que os casos de competência exclusiva do executivo são os previstos no art. 61 da Constituição Federal.
Nesse pensar, o projeto em apreço, tem o propósito de criar medidas de segurança e alento as mulheres que são vítimas de violência doméstica.
Segundo dados da Policia Civil do Estado de Mato Grosso, grande parte das mulheres vítimas de violência domesticas, se sujeitam ao convívio com o agressor, por não ter condições de buscar outra moradia.
É preciso salientar que a Câmara Municipal de Rondonópolis criou recentemente a Procuradoria da Mulher, no sentido de criar canais de denuncias e de auxilio as mulheres.
Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco a consideração de Vossas Excelências.
Devido à importância denotada por esta matéria, pede-se que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já se espera o apoio e compreensão dos Nobres Edis, na aprovação da minuta em epígrafe.
KALYNKA MEIRELLES
Vereadora
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|