PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025 - Processo: 151/2025
Ementa
Altera parcialmente a Resolução nº 571/2018, que dispõe sobre o REGIME DE ADIANTAMENTO OU SUPRIMENTOS DE FUNDOS e dá outras providências.
Texto Integral
CONSIDERANDO, que o regime de Adiantamento está regulamentado nos artigos 68, 69, 74 § 3º 80 § 3º, 81 parágrafo único, 83 parágrafo único da Lei 4.320/64 que institui normas de direito financeiro e orçamentário.
CONSIDERANDO, que o artigo 68 da lei 4.320 determina que o instituto é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
CONSIDERANDO, que as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE, 20/04/2011), os Acórdãos 2.181/2007 e 2.619/2006, determinam as diretrizes para implementação do regime de Suprimento de Fundos.
CONSIDERANDO, que o pagamento de despesas pelo regime de suprimento de fundos é uma prática da qual a administração pública não pode se afastar, sem que disso decorra os inevitáveis prejuízos à dinâmica dos serviços e a eficácia dos controles.CONSIDERANDO, finalmente, que a presente Resolução encontra-se fundamentada na Lei 8.666/1993, a qual foi revogada pela Lei 14.133/2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e diante da premente e urgente necessidade de alterar a regularização da concessão e o controle do ADIANTAMENTO OU SUPRIMENTOS DE FUNDOS.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU, PAULO CESAR SCHUH, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica alterada a redação do §1º do Art. 4º da Resolução nº 571/2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As despesas realizadas mediante adiantamento deverão demonstrar:
[...]
§ 1º A despesa de pequeno vulto será aquela que não ultrapassar o valor de R$ 627,25 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do valor, devidamente reajustado pelo Decreto Federal 12.243, de 30 de dezembro de 2024, constante do inciso II do art. 75, da Lei 14.133/21, assim considerado o limite para cada despesa unitária, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para cada adequação a esse limite.
.Art. 2° Fica alterada a redação dos Incisos I e II do Art. 6º da Resolução nº 571/2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O suprimento de fundo obedecerá ao limite de:
[...]
I - O valor de R$ 12.545,10 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor, devidamente reajustado pelo Decreto Federal 12.243, de 30 de dezembro de 2024, constante do inciso I do art. 75, da lei 14.133/21 para o custeio de obras e serviços de engenharia;
II - O valor de R$ 9.408,81 (nove mil quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos) correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor, devidamente reajustado pelo Decreto Federal 12.243, de 30 de dezembro de 2024, constante do inciso II do art. 75, da lei 14.133/21 para o custeio de serviços e compras em geral.
Art. 3° A Câmara Municipal de Rondonópolis poderá atualizar, ao final do primeiro trimestre de cada exercício, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE RESOLUÇÃO
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Publicacao Resolucao n. 646 (01878485.pdf)
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Resolu����o 646/2025 (36657783.pdf)
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Diario oficial 5880 publica����o (54373555.pdf)
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Resolução n. 646-2025