PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 072/2026 - Processo: 1491/2026
Ementa
Dispõe sobre diretrizes para a humanização do parto e do nascimento, com incentivo à atuação de doulas no Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da humanização do parto e do nascimento no Município de Rondonópolis, em conformidade com os arts. 6º, 196 a 200 da Constituição Federal e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doula a profissional definida na Lei nº 15.381, de 08 de abril de 2026.
Art 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - implementar políticas públicas de incentivo à atuação de doulas;
II - promover programas de formação, qualificação e credenciamento;
III - fomentar a integração das doulas às equipes multiprofissionais;
IV - adotar medidas que garantam a humanização do atendimento à gestante.
Art. 4º A atuação das doulas possui caráter complementar, não substituindo os profissionais da saúde, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A execução desta Lei observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto encontra fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito social fundamental. A proposta alinha-se às diretrizes do SUS (Lei nº 8.080/1990), especialmente quanto à integralidade da assistência e à humanização do atendimento. A regulamentação da profissão de doula pela Lei nº 15.381/2026 consolidou o reconhecimento dessa atividade como relevante para a melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil. Estudos apontam redução significativa de cesarianas, menor uso de intervenções e melhores resultados clínicos e emocionais. Além disso, a medida contribui para a racionalização dos gastos públicos, ao reduzir custos hospitalares e otimizar a utilização da estrutura do SUS. Ressalta-se que o projeto possui natureza autorizativa, de modo a respeitar a competência do Poder Executivo e evitando vício de iniciativa, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.906 (8e03a76d-84d5-403a-9fdf-d937f8760b16.pdf)
08/07/2026
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08/07/2026 | 84,3 KB |
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MINUTA PL 72 (80181656.pdf)
11/05/2026
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11/05/2026 | 36 KB |