PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 001/2021 - Processo: 1485/2021

Processo: 1485/2021
Data: 14/04/2021
Status: Ativo
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI N DE DEDE 2021. Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em parques, áreas de lazer públicos, no Município de Rondonópolis, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência. § 1°Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser instalados em, pelo menos, 5 (cinco) pontos distintos da cidade, sendo, obrigatoriamente, um na região central e os demais nos bairros. § 2° Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 3° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção: I – playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência; II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; III - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência. § 4° A disponibilização de brinquedos adaptados nas áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. § 4° O prazo de adequação às disposições aqui previstas será de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei. Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento inclusivo. ” Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. J U S T I F I C A T I V A Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade. Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal n° 7.853/89. O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer. Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas,independentemente de suas limitações. Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças. Conforme imprensa escrita, no ano de 2017 a rede pública municipal contava com 306 crianças deficientes.Certamente esse número cresceu. Considerando a rede pública estadual e também a rede particular de ensino, a quantidade de criança com algum tipo de deficiência mais que dobra e, conhecendo a preocupação do Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, em melhor atender a classe, e entendendo a relevância dos apontamentos já mencionados, esse projeto apresenta-se como sendo de suma importância, vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para crianças com deficiência brincar e interagir com outras que possuam ou não deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural, bem como às disposições constitucionais. Para esclarecer, segue anexado ao Projeto de Lei imagens de brinquedos acessíveis. Abaixo segue link informativo. http://www.rondonopolis.mt.gov.br/noticias/rede-municipal-de-educacao-conta-com-170-auxiliares-para-atender-alunos-com-deficiencia/ Brinquedos acessíveis:

Texto Integral

PROJETO DE LEI N DE DEDE 2021. Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em parques, áreas de lazer públicos, no Município de Rondonópolis, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência. § 1°Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser instalados em, pelo menos, 5 (cinco) pontos distintos da cidade, sendo, obrigatoriamente, um na região central e os demais nos bairros. § 2° Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 3° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção: I – playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência; II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; III - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência. § 4° A disponibilização de brinquedos adaptados nas áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. § 4° O prazo de adequação às disposições aqui previstas será de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei. Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento inclusivo. ” Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. J U S T I F I C A T I V A Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade. Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal n° 7.853/89. O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer. Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas,independentemente de suas limitações. Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças. Conforme imprensa escrita, no ano de 2017 a rede pública municipal contava com 306 crianças deficientes.Certamente esse número cresceu. Considerando a rede pública estadual e também a rede particular de ensino, a quantidade de criança com algum tipo de deficiência mais que dobra e, conhecendo a preocupação do Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, em melhor atender a classe, e entendendo a relevância dos apontamentos já mencionados, esse projeto apresenta-se como sendo de suma importância, vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para crianças com deficiência brincar e interagir com outras que possuam ou não deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural, bem como às disposições constitucionais. Para esclarecer, segue anexado ao Projeto de Lei imagens de brinquedos acessíveis. Abaixo segue link informativo. http://www.rondonopolis.mt.gov.br/noticias/rede-municipal-de-educacao-conta-com-170-auxiliares-para-atender-alunos-com-deficiencia/ Brinquedos acessíveis:

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI EXECUTIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado