PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 001/2023 - Processo: 146/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAR DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº056/2007 de 14 de dezembro de 2007 que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13 - ...
(...)
§ 1º Não é permitido o funcionamento de bares, boates, casas de diversões noturnas, diversões eletrônicas, escola de samba, jogos de bilhar ou sinuca, jogos mecânicos e rodeios, em locais compreendidos num raio inferior a 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos de ensino de I, II grau ou superior.
(...)
Art. 2º Fica alterado o artigo 22, parágrafo único e inciso I, da Lei Complementar nº056/2007 de 14 de dezembro de 2007 que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 22 - ...
(...)
A comercialização de gás liquefeito (GLP) não poderá ser próxima a hospitais, escolas, postos de gasolina, e em áreas consideradas de risco, mantendo no mínimo a distância de 50,00 (cinquenta metros) destas áreas.
(...)
Inciso I
(...)
Em se tratando dos disposto neste parágrafo único só será permitido após uma reserva de distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) destas áreas.
(...)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Justificativa
Considerando que o Plano Diretor deste município e a Lei que moderniza a Lei Complementar nº 056/2007 de 14 de dezembro de 2007 ainda não foram apreciados por esta Casa, faz-se necessário alterações / atualizações pontuais a fim de contribuir para o desenvolvimento da nossa cidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|