PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2021 - Processo: 1396/2021

Processo: 1396/2021
Data: 12/04/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Determina às prestadoras de serviços de transporte público municipal de interesse coletivo e autoriza o Poder Executivo a instalar código Quick Response - QR Code em placas de obras públicas municipais, estabelecimento de serviços do município, placas identificadoras de ruas e avenidas e principais pontos turísticos da cidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTELEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de acesso à informação, transparência e acessibilidade por meio do uso do código Quick Response - QR Code. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por código Quick Response (resposta rápida), QR Code o código de barras em duas dimensões que, ao ser lido por dispositivo móvel com câmera, disponibiliza informações de modo instantâneo. Art. 3º As prestadoras de serviços de transporte público municipal de interesse coletivo devem instalar placas de sinalização com QR Code nos pontos de ônibus, contendo informações sobre as linhas ali previstas, tarifas, horários de partidas, itinerários, bem como outras informações necessárias para o usuário. Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a instalar placas de sinalização com QR Code nos seguintes locais: I - Placas de obra públicas municipais, contendo as seguintes informações: a) Qualificação da empresa responsável pela execução; b) Valor previsto; c) Valores pagos; d) Data de início da obra; e) Data prevista para conclusão; f) Informações sobre aditivos contratuais; g) Projeto arquitetônico e imagens; h) Estágio da obra; i) Se em execução ou paralisada, informando as razões da paralisação; j) Outras informações sobre a obra. II - Placas identificadoras de logradouros contendo informações sobre a história e biografia de seu nome. III - Pontos turísticos, praças, parques, museus e espaços públicos, contendo as seguintes informações: a) Horário de funcionamento; b) Informações históricas e de relevância sobre o local; c) Localização dos pontos de ônibus próximos, seus horários e itinerários; IV - Estabelecimentos de serviços do município contendo as seguintes informações: a) Horário de atendimento; b) Serviços prestados; c) Perguntas Freqüentemente Feitas, reunindo respostas às perguntas mais comuns. Art. 5º As placas de sinalização com QR Code devem conter recurso de audiodescrição e recursos tecnológicos para acesso das pessoas com deficiência. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei com o objetivo de implantar placas e até mesmo totens com o código de barras Quick Response de resposta rápida, popularmente conhecido como QR Code, nos abrigos de ônibus do transporte público municipal, autorizando inclusive o Poder Executivo Municipal a inserir nas placas de obras públicas municipais, estabelecimento de serviços do município, placas identificadoras de ruas e avenidas e principais pontos turísticos da cidade. Isso porque o QR Code é fonte de conhecimento, permitindo a todo e qualquer cidadão, por meio de um dispositivo móvel com câmera, obter uma variedade de informações de modo rápido e fácil, mesmo sem acesso à internet. Desse modo, instalar placas com QR Code nos pontos de ônibus, contendo informações básicas, como preço da tarifa, horários, linhas previstas, itinerários e outras informações relevantes para o usuário do transporte, com possibilidade de inserir informações predispostas de pontos turísticos e de maior visitação da cidade (quais linhas e horários de ônibus utilizar para chegar a um determinado local), fomentando o uso desse meio de transporte para facilitar a obtenção de informações, principalmente por pessoas que não o utilizam com freqüência. Além disso, a presente proposição autoriza o Poder Executivo a instalar o QR Code nas placas de obras da cidade para fins do contribuinte obter informações sobre valores, previsão de entrega, motivos de atraso ou paralisação da obra e outros, fortalecendo a transparência e o controle social dos munícipes no que concerne à aplicação dos recursos oriundos de seus tributos, colocando em prática, através da tecnologia, os preceitos constitucionais da transparência, moralidade e eficiência da máquina pública. Ademais, é sabido que, para o cidadão comum, não é fácil obter informações via portal da transparência, e um morador afetado por uma obra atrasada ou paralisada tem direito em conhecer, de modo rápido e fácil, as razões da demora ou paralisação. Já a instalação do código QR em placas das ruas e avenidas possibilita o conhecimento histórico da cidade, a biografia da pessoa homenageada e as razões para a escolha do nome do logradouro. E no aspecto turístico, implementar placas com o QR Code auxilia visitantes na obtenção de informações sobre o local, horários, eventos e outros. Por fim, instalar placas com o código de barras nos estabelecimentos que prestam serviços públicos possibilita mapear e levantar as informações dos serviços prestados, documentos necessários, locais de atendimento, acelerando o atendimento por meio de “Perguntas Freqüentemente Feitas”, que traz, literalmente, as perguntas e respostas mais freqüentes realizadas para aquele estabelecimento/departamento. É comum que o público tenha dúvidas parecidas. E isso acaba ficando repetitivo para o profissional de suporte, podendo isso ser resolvido através do autoatendimento do QR Code. Por fim, e o mais importante, a implementação de placas com QR Code com audiodescrição e recursos tecnológicos garante amplo e rápido acesso das pessoas com deficiência aos serviços. É possível disponibilizar informações detalhadas e precisas sobre qualquer tipo de serviço e, dessa forma, torná-lo disponível às pessoas cegas e surdas. É, assim, uma excelente maneira de oferecer mais clareza e autonomia, mostrando que o Município, de fato, se importa com eles.

Texto Integral

Determina às prestadoras de serviços de transporte público municipal de interesse coletivo e autoriza o Poder Executivo a instalar código Quick Response - QR Code em placas de obras públicas municipais, estabelecimento de serviços do município, placas identificadoras de ruas e avenidas e principais pontos turísticos da cidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTELEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de acesso à informação, transparência e acessibilidade por meio do uso do código Quick Response - QR Code. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por código Quick Response (resposta rápida), QR Code o código de barras em duas dimensões que, ao ser lido por dispositivo móvel com câmera, disponibiliza informações de modo instantâneo. Art. 3º As prestadoras de serviços de transporte público municipal de interesse coletivo devem instalar placas de sinalização com QR Code nos pontos de ônibus, contendo informações sobre as linhas ali previstas, tarifas, horários de partidas, itinerários, bem como outras informações necessárias para o usuário. Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a instalar placas de sinalização com QR Code nos seguintes locais: I - Placas de obra públicas municipais, contendo as seguintes informações: a) Qualificação da empresa responsável pela execução; b) Valor previsto; c) Valores pagos; d) Data de início da obra; e) Data prevista para conclusão; f) Informações sobre aditivos contratuais; g) Projeto arquitetônico e imagens; h) Estágio da obra; i) Se em execução ou paralisada, informando as razões da paralisação; j) Outras informações sobre a obra. II - Placas identificadoras de logradouros contendo informações sobre a história e biografia de seu nome. III - Pontos turísticos, praças, parques, museus e espaços públicos, contendo as seguintes informações: a) Horário de funcionamento; b) Informações históricas e de relevância sobre o local; c) Localização dos pontos de ônibus próximos, seus horários e itinerários; IV - Estabelecimentos de serviços do município contendo as seguintes informações: a) Horário de atendimento; b) Serviços prestados; c) Perguntas Freqüentemente Feitas, reunindo respostas às perguntas mais comuns. Art. 5º As placas de sinalização com QR Code devem conter recurso de audiodescrição e recursos tecnológicos para acesso das pessoas com deficiência. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei com o objetivo de implantar placas e até mesmo totens com o código de barras Quick Response de resposta rápida, popularmente conhecido como QR Code, nos abrigos de ônibus do transporte público municipal, autorizando inclusive o Poder Executivo Municipal a inserir nas placas de obras públicas municipais, estabelecimento de serviços do município, placas identificadoras de ruas e avenidas e principais pontos turísticos da cidade. Isso porque o QR Code é fonte de conhecimento, permitindo a todo e qualquer cidadão, por meio de um dispositivo móvel com câmera, obter uma variedade de informações de modo rápido e fácil, mesmo sem acesso à internet. Desse modo, instalar placas com QR Code nos pontos de ônibus, contendo informações básicas, como preço da tarifa, horários, linhas previstas, itinerários e outras informações relevantes para o usuário do transporte, com possibilidade de inserir informações predispostas de pontos turísticos e de maior visitação da cidade (quais linhas e horários de ônibus utilizar para chegar a um determinado local), fomentando o uso desse meio de transporte para facilitar a obtenção de informações, principalmente por pessoas que não o utilizam com freqüência. Além disso, a presente proposição autoriza o Poder Executivo a instalar o QR Code nas placas de obras da cidade para fins do contribuinte obter informações sobre valores, previsão de entrega, motivos de atraso ou paralisação da obra e outros, fortalecendo a transparência e o controle social dos munícipes no que concerne à aplicação dos recursos oriundos de seus tributos, colocando em prática, através da tecnologia, os preceitos constitucionais da transparência, moralidade e eficiência da máquina pública. Ademais, é sabido que, para o cidadão comum, não é fácil obter informações via portal da transparência, e um morador afetado por uma obra atrasada ou paralisada tem direito em conhecer, de modo rápido e fácil, as razões da demora ou paralisação. Já a instalação do código QR em placas das ruas e avenidas possibilita o conhecimento histórico da cidade, a biografia da pessoa homenageada e as razões para a escolha do nome do logradouro. E no aspecto turístico, implementar placas com o QR Code auxilia visitantes na obtenção de informações sobre o local, horários, eventos e outros. Por fim, instalar placas com o código de barras nos estabelecimentos que prestam serviços públicos possibilita mapear e levantar as informações dos serviços prestados, documentos necessários, locais de atendimento, acelerando o atendimento por meio de “Perguntas Freqüentemente Feitas”, que traz, literalmente, as perguntas e respostas mais freqüentes realizadas para aquele estabelecimento/departamento. É comum que o público tenha dúvidas parecidas. E isso acaba ficando repetitivo para o profissional de suporte, podendo isso ser resolvido através do autoatendimento do QR Code. Por fim, e o mais importante, a implementação de placas com QR Code com audiodescrição e recursos tecnológicos garante amplo e rápido acesso das pessoas com deficiência aos serviços. É possível disponibilizar informações detalhadas e precisas sobre qualquer tipo de serviço e, dessa forma, torná-lo disponível às pessoas cegas e surdas. É, assim, uma excelente maneira de oferecer mais clareza e autonomia, mostrando que o Município, de fato, se importa com eles.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CIÊNCIAS, INOVAÇÃO E TECNOLOGIAS

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado