PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 054/2025 - Processo: 1352/2025

Processo: 1352/2025
Data: 05/03/2025
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: LAR SEGURO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade no Município de Rondonópolis, sem prejuízo dos demais beneficiários previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. A concessão do benefício deverá observar os princípios da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o direito constitucional à moradia, respeitando as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O auxílio-aluguel poderá ser concedido às mulheres que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I - Sejam beneficiárias de medida protetiva concedida nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II - Possuam renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo vigente;
III - Sejam responsáveis por crianças de até 5 anos de idade, hipótese em que terão prioridade na concessão do benefício.

Art. 3º O benefício terá caráter temporário, com prazo de concessão de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º A prorrogação do benefício dependerá da análise da vulnerabilidade social da beneficiária e da disponibilidade orçamentária do município.
§ 2º A concessão do auxílio estará sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 4º A análise dos pedidos e a concessão do auxílio serão realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base em critérios técnicos e sociais definidos em regulamento próprio.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O auxílio poderá ser financiado por recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, além de emendas parlamentares, convênios estaduais ou federais destinados à assistência social.
§ 2º A concessão do benefício não gerará direito adquirido, sendo sua continuidade condicionada à disponibilidade orçamentária anual.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, detalhando os procedimentos administrativos necessários à sua aplicação, sem ampliar ou restringir os critérios estabelecidos nesta norma.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade, garantindo condições dignas de moradia e reforçando a proteção às vítimas dessa grave violação de direitos humanos.

A violência doméstica segue sendo um dos maiores desafios sociais do Brasil, e muitos casos de permanência no ciclo de abuso ocorrem devido à dependência econômica e à falta de alternativas seguras de moradia. Em diversas situações, a vítima precisa sair de casa imediatamente para preservar sua integridade física e psicológica, mas não possui recursos para custear um novo local de residência.

Assim, a presente proposta visa suprir essa necessidade emergencial, assegurando um suporte financeiro temporário às mulheres que possuam medida protetiva deferida nos termos da Lei Maria da Penha e que se encontrem em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

A concessão do benefício será limitada a um período inicial de 12 meses, prorrogáveis por igual período, mediante análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Além disso, a medida será implementada dentro dos limites orçamentários do município, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo que a política pública seja sustentável e viável.

Cabe ressaltar que este projeto não impõe obrigação automática ao município, mas apenas autoriza o Executivo a conceder o auxílio dentro de suas possibilidades financeiras e administrativas.

Diante da importância desta iniciativa para a proteção das mulheres e a promoção de seus direitos fundamentais, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo no combate à violência doméstica e na construção de uma sociedade mais justa e segura.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 14:37

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 14:36

RETIRADO DE TRAMITAÇÃO E ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR.

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 12:42

Retirado de tramitação pelo autor na Sessão de 26/03/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 16:16

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:44

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:44

Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:07
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:07
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:03

Definida Relatoria - Vereador DR MANOEL com prazo de 8 dias corridos

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:02

Recebido na Comissão de SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
Despacho: Parecer favorável
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 16:00

Encaminhado a Comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 15:55

Encaminhado ao local Gerência das Comissões

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 15:55
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 19:00
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 17:26

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 16:58
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 16:11

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 15:15

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 14:17

Definida Relatoria - Vereador DR MANOEL com prazo de 8 dias corridos

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 14:16

Recebido na Comissão de SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 11:25

Recebido pela Comissão em 13/03/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 09:41
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 09:26

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 09:18

Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 17:26

Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 15/03/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 17:24

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 17:18

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 10:30

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 06 de março de 2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 18:33

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/03/2025 as 09:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 18:26

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado