PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 052/2025 - Processo: 1338/2025

Processo: 1338/2025
Data: 05/03/2025
Status: Arquivado
Autor: VINICIUS AMOROSO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre instituir a política municipal de educação digital no âmbito do Município de Rondonópolis.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a desenvolver ações para a instituir a política municipal de educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica, e outras competências digitais, dentro do componente curricular do ensino infantil e fundamental.
 
Parágrafo Único: A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, ciência e tecnologia.
 
Art. 2º A inclusão da política pública que trata o caput do artigo 1º, tem como objetivo: 
 
I – favorecer a interdisciplinaridade;
 
II – promover a integração de conceitos de diversas áreas, tais como: linguagem, matemática, física, eletricidade, eletrônica, mecânica, arquitetura, ciências, história, geografia e artes;
 
 III – desenvolver aspectos ligados ao planejamento e organização de projetos; 
 
IV – motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno de modo a reproduzir o seu funcionamento; 
 
V – estimular a criatividade tanto na concepção das maquetes como no aproveitamento de materiais reciclados;
 
 VI – desenvolver o raciocínio e a lógica na construção de maquetes e de programas para controle de mecanismos, entre outros.
 
Art. 3º Fica assegurado carga horária mínima de 50 (cinquenta) minutos na grade curricular para a prática do letramento digital, ao ensino de computação, programação, robótica, e demais competências digitais.
 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias, estabelecendo critérios objetivos para a instituição da política municipal de educação digital.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, caso exista.

 

Justificativa

No ano de 2023, a educação digital foi adicionada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando obrigatório  a oferta da educação digital aos alunos de todas as instituições de ensino do Brasil. A legislação estabelece o fundamento da educação digital, que deve observar os seguintes critérios:

  • conexão à Internet de alta velocidade;
  • uso pedagógico da tecnologia;
  • letramento digital;
  • desenvolvimento de competências, como a programação, computação, robótica, a criação de conteúdos digitais, comunicação, colaboração, resolução de problemas e segurança e ética no ambiente digital.

Nesse sentido, percebemos que a educação digital vai muito além do uso de computadores, celulares e softwares em sala de aula; mas, contempla também uma infraestrutura adequada na escola, uma nova modalidade de ensino, onde se utiliza, de forma estratégica, a tecnologia digital para o desenvolvimento de novas habilidades.

Instituir no Município tal modalidade de ensino é importante, não apenas para promover maior interação dos alunos, mas também para democratizar o acesso à informação. Afinal, todos os alunos possuirão a mesma oportunidade de pesquisar e aprender através dos diversos artigos e informações que estão disponíveis, para o acesso gratuito, nas mídias digitais.

Ainda, outro benefício alcançado pelos alunos, é a possibilidade de aprender de maneira divertida e prazerosa. A realidade virtual, por exemplo, possibilita uma experiência de aprendizagem imersiva, em que o aluno vivencia uma situação específica ou visita um local estudado, com também facilita compartilhar documentos, criar e responder formulários e outras atividades conjuntas em tempo real favorecem  a cooperação entre os colegas.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2025 - 16:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2025 - 16:45

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2025 - 16:19

Lei Ordinária 14194/2025 de 20/05/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 14:37

VETO TOTAL 19/2025 em 31/03/2025 Processo 1922/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 19:03

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 73/2025 em 20/03/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 14:38

Ofício 073/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:59

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:56

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:56

Aprovado - Votação Única na Sessão de 06/03/2025 às 09:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 18:07

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 17:50

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/03/2025 as 09:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 16:44

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado