Dispõe sobre o tratamento químico hormonal para condenados por mais de 1 (uma) vez em crimes contra a dignidade sexual e dá outras providências.
Requer Moção de Apoio ao Projeto de Lei Federal nº 3127/2019, de autoria do Senado Federal Styvenson Valentin - PODEMOS/RN, em que tramita no Congresso Nacional, que Dispõe sobre a castração química voluntária de reincidente em crime contra a liberdade sexual, Disciplina o tratamento químico hormonal e a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes voltados para a contenção da libido e da atividade sexual para condenados reincidentes nos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável. Com a aceitação do condenado, será concedido o livramento condicional ou a extinção da punibilidade.
O projeto de lei Federal nº 3127/2019 encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, sendo que a presente moção de apoio objetiva diminuir a a reincidência de crimes sexuais promovendo a mobilização contra a violência sexual, em especial no que tange à reincidência específica em crimes de estupro, mediante tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento químico hormonal voltado para a contenção da libido para condenados por mais de 1 (uma) vez em crimes contra a dignidade sexual.
Art. 2º O condenado por mais de 1 (uma) vez nos crimes previstos no caput dos arts. 213, 215 e 217-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá submeter-se, voluntariamente, a tratamento químico hormonal de contenção da libido em hospital de custódia.
§ 1º Uma vez aceito o tratamento e preenchidos os demais requisitos legais, será concedido ao condenado livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento, observando-se as normas constantes dos arts. 131 a 146 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e dos arts. 83 a 90 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 2º Na concessão do livramento condicional nas condições especificadas nesta Lei, a cerimônia do livramento condicional prevista no art. 137 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), será realizada em sala reservada com a presença exclusiva das autoridades essenciais ao ato, a fim de ser resguardada a privacidade do liberado.
Art. 3º Na elaboração do programa individualizador da pena, a Comissão Técnica de Classificação prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especificará e detalhará o tratamento e o respectivo prazo, assim como eventual mudança de tratamento, se necessário. Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação poderá sugerir tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º O início do livramento condicional ficará condicionado à confirmação do início dos efeitos mínimos esperados pela Comissão Técnica de Classificação, a qual indicará também a duração do tratamento químico hormonal.
Parágrafo único. A duração do tratamento químico hormonal a que se refere o caput não poderá ser inferior ao dobro da pena máxima prevista para o crime praticado.
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.7º .........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No caso de condenado por mais de 1 (uma) vez em crime contra a dignidade sexual que voluntariamente queira submeter-se a tratamento hormonal de contenção da libido, a Comissão será composta por 2 (dois) médicos para a individualização dos tratamentos.” (NR)
Art.131. .....................................................................................................
§ 1º No caso de condenado por mais de 1 (uma) vez em crime contra a dignidade sexual que voluntariamente queira submeter-se a tratamento químico hormonal de contenção da libido, será ouvida a Comissão Técnica de Classificação, que especificará os requisitos e o prazo do livramento condicional, assim como sugerirá as condições ao juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
§ 2º A duração do tratamento químico hormonal a que se refere o § 1º não poderá ser inferior ao dobro da pena máxima prevista para o crime praticado.” (NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 83. .......................................................................................................
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VI – cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena nos casos de condenado por mais de 1 (uma) vez nos crimes previstos no caput dos arts. 213, 215 e 217-A deste Código que se submeter voluntariamente a tratamento químico
hormonal de contenção da libido.” (NR)
Art. 213. .....................................................................................................
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos.
....................................................................................................................”
(NR)
Art. 215. .....................................................................................................
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 217-
A. .................................................................................................
Pena – reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos.
....................................................................................................................”
(NR)
Art. 7º O Ministério da Saúde, em parceria com o Poder Judiciário, implementará o Programa Nacional de Atendimento aos Egressos do Sistema Prisional Condenados por Crimes contra a Liberdade ou a Dignidade Sexual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.