EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2023 - Processo: 1327/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAR O ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 175/2023 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE "SOBRE PRORROGAR O PRAZO DE VENCIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DA PARCELA ÚNICA E DA 1ª PARCELA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-CIP"
Texto Integral
Art. 1º - Altera a redação do art. 1º do projeto de lei nº 175/2023 de autoria do Poder Executivo passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento para o recolhimento da Parcela Única e da 1ª parcela do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP, relativos aos imóveis prediais e territoriais (terrenos sem edificações) do Exercício Fiscal de 2023, para 28/04/2023.
Art. 2º - Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do projeto de lei nº 175/2023 de autoria do Poder Executivo passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na forma do § 1º do artigo 16 da Lei nº 1.800/1990 (Código Tributário Municipal) com a redação dada pela Lei Complementar nº 187/2014; será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única do IPTU, até 28/04/2023.
Justificativa
CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 1005348 96.2023.8.11.0000 que tramita em desfavor do município de Rondonópolis por força da majoração do IPTU sancionada em 23 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que o julgamento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ocorrerá nos próximos dias e há grandes chances de que as Leis Complementares mencionadas do processo acima citado sejam declaradas INCONSTITUCIONAIS, semelhantemente como se procedeu em Cuiabá-MT;
CONSIDERANDO que, embora o presente Projeto de Lei trate da prorrogação do prazo para pagamento, o mesmo acresce apenas quatro dias a mais do período anteriormente estabelecido e este é deveras insuficiente;
CONSIDERANDO que há uma eminente insegurança jurídica por parte dos contribuintes em decorrência do processo em curso, visto que a liminar poderá ser concedida a qualquer tempo, conforme requereu o Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que este Vereador foi procurado por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive na pessoa do seu Presidente da Subseção de Rondonópolis-MT, Dr. Bruno de Castro da Silva, oportunidade em que o mesmo realizou pertinentes apontamentos quanto ao prazo insuficiente para que os munícipes realizem suas quitações de débitos, restando demonstrada a necessidade da presente prorrogação;
Posto as considerações apontadas, fica evidente a necessidade da vigente emenda com o fito de conceder maior prazo para que os contribuintes realizem seus pagamentos com a garantia necessária de que não serão surpreendidos por uma eventual anulação da majoração do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU (sendo decidido pela inconstitucionalidade) e desta forma ficando os mesmos prejudicados.
Com as sucintas colocações, peço apoio dos nobres edis para que possamos apreciar e aprovar a presente emenda com o objetivo precípuo de atender os interesses da municipalidade.
É o relato.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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