PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 064/2026 - Processo: 1283/2026
Ementa
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Logística Reversa de Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso no Município de Rondonópolis, estabelecendo diretrizes para o descarte ambientalmente adequado e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa de Logística Reversa de Medicamentos, visando o descarte seguro e a destinação final ambientalmente adequada de medicamentos de uso doméstico, vencidos ou em desuso.
Art. 2º O sistema de logística reversa de que trata esta Lei será implementado e operacionalizado sem ônus para o Poder Executivo Municipal, cabendo a responsabilidade às empresas que fabricam, importam, distribuem ou comercializam medicamentos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 3º As farmácias e drogarias estabelecidas no município deverão disponibilizar recipientes para o recebimento dos medicamentos descartados pela população, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º Fica proibido o descarte de medicamentos em lixo comum, na rede de esgoto ou em qualquer local que possa causar contaminação do solo ou da água.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa suprir uma lacuna grave na saúde pública e na proteção ambiental de Rondonópolis. Atualmente, grande parte da população descarta medicamentos vencidos no lixo comum ou na rede de esgoto, o que provoca a contaminação do lençol freático e do solo por resíduos químicos complexos, além de favorecer acidentes domésticos e o uso indevido de fármacos por crianças.
Embora exista o Decreto Federal nº 10.388/2020, que regulamenta a logística reversa de medicamentos em âmbito nacional, ele foca em cronogramas de implementação para capitais e municípios com mais de 100 mil habitantes de forma genérica. No entanto, sem a devida Lei Municipal, a estruturação de uma rede de pontos de coleta e a fiscalização direta em Rondonópolis tornam-se frágeis e carentes de uma diretriz que obrigue a capilaridade do serviço em todo o nosso território.
O mérito deste projeto reside no fato de não onerar os cofres públicos. A fundamentação legal baseia-se no princípio do "poluidor-pagador" e na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, já prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos. O ônus da coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada recai sobre a cadeia produtiva (fabricantes, importadores e distribuidores), cabendo às farmácias e drogarias apenas o papel de pontos de entrega e recebimento.
Para este Edil, esta é uma bandeira essencial de Saúde Preventiva e Meio Ambiente. O projeto atende diretamente as famílias rondonopolitanas, protege nossos córregos e rios contra a contaminação química e posiciona o mandato na vanguarda da sustentabilidade urbana e da inovação legislativa, garantindo direitos à população sem gerar qualquer conflito com o orçamento municipal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI ORDINARIA N. 14.871 (2112ea6b-ee3a-48b7-ab3c-5e837cf76018.pdf)
22/06/2026
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Minuta do Projeto de Lei n. 064 (42060363.pdf)
05/05/2026
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