REQUERIMENTO Nº 177/2019 - Processo: 1273/2019
Ementa
Exmo. Sr. Presidente, Valho-me do presente expediente para cumprimentá-lo, e requerer a Vossa Excelência a submeter à apreciação dos Pares desta Casa, para a formação de uma Comissão a ser composta por, no mínimo, 03 membros (edis) para acompanhar a sindicância instaurada pela Portaria 24.028, de 20 de fevereiro de 2019, publicada no Diário oficial de mesma data, para apuração de eventual desvio de conduta do Servidor Municipal lotado na SINFRA José Gilmar Soares Junior, Matricula 1556555. Urge ressaltar que foi instaurada sindicância para apurar se houve desvio de conduta do servidor público José Gilmar Soares Junior, vez que este Edil subscritor, no exercício de seu múnus fiscalizatório, compareceu ao Paço Municipal para obter informação sobre a execução e fiscalização da obra de reforma da Escola Municipal 1º de Maio, localizada no bairro Parque Universitário, deste Município tendo como prestadora do serviço à municipalidade a contratada que sufragou vencedora no certamente licitatório, Construtora MEX LTDA, inscrita no CNPJ 04.414.614/0001-70. Há indícios de que referida empresa tenha sido beneficiada pelo referido servidor quando, apesar de ter ciência da necessidade de isolamento por tapumes da área em construção durante a realização da obra, com a finalidade de proteger as crianças que lá estudam de riscos de queda e acesso a rua, informou inicialmente ao vereador Subtenente Guinancio não haver recursos disponíveis para o isolamento, fato inverídico pois no memorial descritivo (Item 4.0 Serviços Preliminares) assinado pelo próprio servidor Engenheiro Civil José Gilmar Soares Junior, consta além da recomendação expressa, a previsão de considerável valor para realização de serviços preliminares, onde o isolamento por tapumes tinha expressa previsão e que a área a ser isolada era extremamente pequena. Claro também são os indícios, de total desídia, desinteresse e despreocupação no que diz respeito a segurança das crianças da Escola 1º de Maio, ao tê-los submetido a perigo extremo de queda em um barranco de altura superior a 2 (dois) metros, além de expor a escola a todos os perigos da rua, pois o fundo da escola ficou aberto para rua, visto que apesar dos apelos da então Diretora da escola e mesmo com o questionamento feito pelo Vereador, só procedeu o isolamento após receber ordem superior para tal, ignorando totalmente os apelos para que cumprisse seu dever legal e demonstrando total desdenho e revolta a ação fiscalizadora do Controle Externo hora realizado pelo Vereador . Destarte, ao apurar sumariamente os fatos, foi constatado entre outras problemas, que o referido servidor apesar de Fiscal de Contrato da Obra da Escola 1º de Maio e de outras obras em andamento no município, integrava como membro efetivo a Comissão Permanente de Licitação, fato que viola princípios legais que regulam tais atividades. As razões a subsidiar o acolhimento do presente requerimento orquestrado à essa Casa, para a formação de uma Comissão Parlamentar Especial no acompanhamento da referida sindicância envolvendo o aludido servidor, deve-se em razão de que este edil subscritor, no exercício de seu múnus, ao indagar o referido servidor acerca de ocorrências envolvendo a referida empresa executora da obra, a postura incongruente do referido servidor público foi a de acusar esse singelo parlamentar de tê-lo ameaçado. A conduta do denunciado em suscitar a pecha de ter sido vítima de ameaças por este subscritor, se fincou aos arrepios da legalidade e na saga e medíocre tentativa de impedir e intimidar a fiscalização parlamentar envolvendo a empresa executora da obra e os servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução em exame. Diante dos indícios de prevaricação na fiscalização Municipal acerca da execução da obra por parte da mencionada empresa, destarte, visando afastar a conduta atentatória aos princípios basilares da administração pública e de intimidação do servidor municipal, Sr. José Gilmar Soares Junior, de que tal medida venha a propagar a subversão da ordem e o Princípio da Legalidade, bem como, a tentativa de obstruir o direito de fiscalização parlamentar por parte dos edis sobre as atividades no âmbito da administração municipal inerentes ao cumprimento funcional de seus colaboradores, faz-se necessária a instauração da competente Comissão Parlamentar Especial para o acompanhamento e fiscalização dos atos da Comissão de Sindicância, que deverá ser notificada e advertida por esta Casa acerca da presente medida requestada no aludido requerimento, para o cumprimento de prévia notificação da Comissão Parlamentar Especial acerca dos atos a serem praticados no curso do procedimento em apuração sobre o desvio de conduta do imputado. Enfatiza-se que uma fez acolhido o aludido requerimento para a formação da Comissão Parlamentar Especial de acompanhamento da apuração pela Sindicância já, em curso na Municipalidade em desfavor do Servidor denunciado. Que, a Comissão de Sindicância seja notificada sobre a deliberação a ser posta do quanto arvorado, e, obrigatoriamente, quando da prática de qualquer ato da Sindicância, notifique previamente a Comissão Parlamentar que deverá acompanhar os atos na apuração do desvio de conduta do servidor investigado.
Texto Integral
Exmo. Sr. Presidente, Valho-me do presente expediente para cumprimentá-lo, e requerer a Vossa Excelência a submeter à apreciação dos Pares desta Casa, para a formação de uma Comissão a ser composta por, no mínimo, 03 membros (edis) para acompanhar a sindicância instaurada pela Portaria 24.028, de 20 de fevereiro de 2019, publicada no Diário oficial de mesma data, para apuração de eventual desvio de conduta do Servidor Municipal lotado na SINFRA José Gilmar Soares Junior, Matricula 1556555. Urge ressaltar que foi instaurada sindicância para apurar se houve desvio de conduta do servidor público José Gilmar Soares Junior, vez que este Edil subscritor, no exercício de seu múnus fiscalizatório, compareceu ao Paço Municipal para obter informação sobre a execução e fiscalização da obra de reforma da Escola Municipal 1º de Maio, localizada no bairro Parque Universitário, deste Município tendo como prestadora do serviço à municipalidade a contratada que sufragou vencedora no certamente licitatório, Construtora MEX LTDA, inscrita no CNPJ 04.414.614/0001-70. Há indícios de que referida empresa tenha sido beneficiada pelo referido servidor quando, apesar de ter ciência da necessidade de isolamento por tapumes da área em construção durante a realização da obra, com a finalidade de proteger as crianças que lá estudam de riscos de queda e acesso a rua, informou inicialmente ao vereador Subtenente Guinancio não haver recursos disponíveis para o isolamento, fato inverídico pois no memorial descritivo (Item 4.0 Serviços Preliminares) assinado pelo próprio servidor Engenheiro Civil José Gilmar Soares Junior, consta além da recomendação expressa, a previsão de considerável valor para realização de serviços preliminares, onde o isolamento por tapumes tinha expressa previsão e que a área a ser isolada era extremamente pequena. Claro também são os indícios, de total desídia, desinteresse e despreocupação no que diz respeito a segurança das crianças da Escola 1º de Maio, ao tê-los submetido a perigo extremo de queda em um barranco de altura superior a 2 (dois) metros, além de expor a escola a todos os perigos da rua, pois o fundo da escola ficou aberto para rua, visto que apesar dos apelos da então Diretora da escola e mesmo com o questionamento feito pelo Vereador, só procedeu o isolamento após receber ordem superior para tal, ignorando totalmente os apelos para que cumprisse seu dever legal e demonstrando total desdenho e revolta a ação fiscalizadora do Controle Externo hora realizado pelo Vereador . Destarte, ao apurar sumariamente os fatos, foi constatado entre outras problemas, que o referido servidor apesar de Fiscal de Contrato da Obra da Escola 1º de Maio e de outras obras em andamento no município, integrava como membro efetivo a Comissão Permanente de Licitação, fato que viola princípios legais que regulam tais atividades. As razões a subsidiar o acolhimento do presente requerimento orquestrado à essa Casa, para a formação de uma Comissão Parlamentar Especial no acompanhamento da referida sindicância envolvendo o aludido servidor, deve-se em razão de que este edil subscritor, no exercício de seu múnus, ao indagar o referido servidor acerca de ocorrências envolvendo a referida empresa executora da obra, a postura incongruente do referido servidor público foi a de acusar esse singelo parlamentar de tê-lo ameaçado. A conduta do denunciado em suscitar a pecha de ter sido vítima de ameaças por este subscritor, se fincou aos arrepios da legalidade e na saga e medíocre tentativa de impedir e intimidar a fiscalização parlamentar envolvendo a empresa executora da obra e os servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução em exame. Diante dos indícios de prevaricação na fiscalização Municipal acerca da execução da obra por parte da mencionada empresa, destarte, visando afastar a conduta atentatória aos princípios basilares da administração pública e de intimidação do servidor municipal, Sr. José Gilmar Soares Junior, de que tal medida venha a propagar a subversão da ordem e o Princípio da Legalidade, bem como, a tentativa de obstruir o direito de fiscalização parlamentar por parte dos edis sobre as atividades no âmbito da administração municipal inerentes ao cumprimento funcional de seus colaboradores, faz-se necessária a instauração da competente Comissão Parlamentar Especial para o acompanhamento e fiscalização dos atos da Comissão de Sindicância, que deverá ser notificada e advertida por esta Casa acerca da presente medida requestada no aludido requerimento, para o cumprimento de prévia notificação da Comissão Parlamentar Especial acerca dos atos a serem praticados no curso do procedimento em apuração sobre o desvio de conduta do imputado. Enfatiza-se que uma fez acolhido o aludido requerimento para a formação da Comissão Parlamentar Especial de acompanhamento da apuração pela Sindicância já, em curso na Municipalidade em desfavor do Servidor denunciado. Que, a Comissão de Sindicância seja notificada sobre a deliberação a ser posta do quanto arvorado, e, obrigatoriamente, quando da prática de qualquer ato da Sindicância, notifique previamente a Comissão Parlamentar que deverá acompanhar os atos na apuração do desvio de conduta do servidor investigado.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do REQUERIMENTO
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