PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 062/2026 - Processo: 1267/2026
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de tributos municipais às Empresas Juniores vinculadas a instituições de ensino superior no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de tributos municipais às Empresas Juniores, nos termos da Lei nº 13.267/2016, vinculadas a instituições de ensino superior sediadas no Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Empresas Juniores aquelas que atendam integralmente aos requisitos previstos na Lei nº 13.267/2016, especialmente:
I - serem constituídas como associações civis sem fins lucrativos;
II - serem formadas e geridas exclusivamente por estudantes de graduação;
III - estarem vinculadas a uma instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV - terem como finalidade a promoção do desenvolvimento acadêmico e profissional de seus membros;
V - aplicarem integralmente suas receitas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei poderá abranger, a critério do Poder Executivo, os seguintes tributos municipais:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003;
II - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento;
III - Taxas de Fiscalização de Atividade;
IV - Outras taxas instituídas pelo Município relacionado ao exercício de suas atividades.
Art. 4º A concessão do benefício observará os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como as normas de responsabilidade fiscal estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para a concessão da isenção, o Poder Executivo poderá exigir, cumulativamente:
I - comprovação de regular constituição jurídica;
II - inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - comprovação de vínculo formal com instituição de ensino superior;
IV - apresentação de estatuto social compatível com a Lei nº 13.267/2016;
V - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos municipais;
VI - relatório anual de atividades e prestação de contas;
VII - comprovação de que não há distribuição de lucros, dividendos ou vantagens a seus membros.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, especialmente aquelas relacionadas à emissão de documentos fiscais e prestação de informações ao fisco.
Art. 7º O benefício poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, quando se verificar:
I - descumprimento das disposições desta Lei;
II - desvio de finalidade institucional;
III - prática de atividade econômica com finalidade lucrativa;
IV - irregularidade fiscal ou cadastral perante o Município.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, procedimentos administrativos e mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como fundamento o marco legal das Empresas Juniores estabelecido pela Lei nº 13.267/2016, que reconhece essas entidades como instrumentos de formação acadêmica e incentivo ao empreendedorismo jovem. Além disso, a proposta observa as diretrizes da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da educação, do desenvolvimento econômico e da valorização da livre iniciativa, bem como respeita os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000. A previsão de isenção do ISS encontra respaldo na Lei Complementar nº 116/2003, que atribui competência aos municípios para instituir e regulamentar o imposto, inclusive quanto à concessão de benefícios fiscais.
É importante destacar que diversos municípios brasileiros já adotam políticas semelhantes, reconhecendo o relevante papel das Empresas Juniores no desenvolvimento local, inovação e qualificação profissional. Ao adotar critérios objetivos e exigir prestação de contas, o presente projeto assegura transparência, controle e responsabilidade na concessão do benefício, evitando renúncia fiscal indevida.
Diante do exposto, trata-se de medida de relevante interesse público, que alia incentivo à educação, empreendedorismo e desenvolvimento econômico.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.904 (be29a1ba-4c72-43d6-a0a3-16c496056546.pdf)
08/07/2026
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Minuta PL 62 (15256018.pdf)
16/04/2026
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16/04/2026 | 50,7 KB |