PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 049/2025 - Processo: 1253/2025
Ementa
Dispõe sobre instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, a política municipal de atenção psicossocial nas comunidades escolares.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a desenvolver ações para instituir a política municipal de atenção psicossocial nas comunidades escolares.
Parágrafo Único: A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial nas escolas municipais.
Art. 2º Para efeitos da política municipal de atenção psicossocial, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – alunos;
II – professores;
III – profissionais dos diversos perfis que atuam nas escolas;
IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na rede municipal de educação;
Art. 3º São objetivos da política municipal de atenção psicossocial nas comunidades escolares:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetoridade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social no tema saúde mental;
VI – promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e
VII – divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.
Art. 4ºSão diretrizes para implementação da política municipal de atenção psicossocial nas comunidades escolares:
I – participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – abordagem multidisciplinar e intersetoriedade das ações;
III – ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;
IV – garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para comunidade escolar;
V – participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VI – inserção efetiva dos conselhos tutelares nas comunidades escolares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios objetivos para estabelecimento da política municipal de atenção psicossocial nas comunidades escolares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Justificativa
É de competência dos entes federativos proporcionar acesso à educação, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade, ao respeito, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A saúde mental, como a base de todo o desenvolvimento do ser humano, é intrínseca à capacidade de absorção do conhecimento e ao desenvolvimento pleno de habilidades emocionais e cognitivas. Nesse sentido, se não for dada a devida atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e de todos aqueles envolvidos em sua formação, não serão garantidos os direitos das crianças e adolescentes e sua proteção integral.
Nesse sentido, a aprovação esta proposição busca instituir dentro da comunidade escolar um ambiente adequado, tranquilo e eficiente para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, de modo que desenvolvam habilidades emocionais, equilíbrio psicológico e preparo para lidar com desafios e situações difíceis da vida adulta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.083 (15762610.pdf)
07/04/2025
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07/04/2025 | 68,5 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 049-2025 (16284325.pdf)
11/03/2025
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