PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 462/2023 - Processo: 1221/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA CNH SOCIAL EM RONDONÓPOLIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social no município de Rondonópolis–MT, destinado às pessoas de baixa renda desta municipalidade, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único: Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, que estejam desempregadas há mais de um ano ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade, previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio em Rondonópolis – MT, há, no mínimo 10 (dez) anos.
Parágrafo Único: Para implementação do Programa CNH Social a Administração Municipal poderá firmar convênios com os municípios e entidades públicas credenciadas ao programa.
Art. 3º O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os demais requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo Fundo Municipal de Trânsito, por meio de orçamento e rubrica próprios.
Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 929, de 28 de Março de 2022.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.
Art. 8º O Ministério Público poderá direcionar os valores arrecadados através de multas e restrição de direito de crimes de transação penal para o Programa CNH Social.
Art. 9º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no site oficial da Prefeitura Municipal de Rondonópolis o número de benefícios concedidos e o domicílio do beneficiário.
Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem por finalidade instituir o Programa CNH Social no âmbito nacional, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores. Para as camadas mais pobres da população a Carteira Nacional de Habilitação - CNH constitui uma oportunidade a mais de conseguir emprego, de exercer uma atividade econômica.
No entanto, com as exigências criadas pelo Código de Trânsito em vigor o custo com aulas, exames, prova de direção e outros custos administrativos, tem constituído impedimento para esta parte da população acessar os serviços de habilitação.
Assim, propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser implementado pelo Poder Público destinado às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou que comprovarem ser necessitadas financeiramente e cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, que são justamente aquelas consideradas como de baixa renda. A intenção da medida é dar o pontapé inicial para que o candidato tenha mais oportunidade de emprego e não que seja permanente. O benefício, no entanto, mantém a obrigatoriedade de realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas.
Desse modo, considerando a relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares pela aprovação desse Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: REJEITADO NA 109ª SESSÃO ORDINÁRIA.