PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 037/2024 - Processo: 1218/2024
Ementa
Dispõe sobre criar medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de Mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Rondonópolis.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica instituída, no Município de Rondonópolis, Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo para combater os atos de assédio sexual, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos.
Art. 2º - A campanha tem os seguintes objetivos específicos:
I – chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II – coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III – promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art.3º - Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art.4º - Deverão ser afixados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo do município de Rondonopolis, adesivos nos terminais de transbordo e no interior dos veículos coletivos, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como, peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.
Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos para denúncia.
Art.5º - As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos e/ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do transporte público coletivo, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra a pessoa.
Art.6º - As concessionárias e ou autarquias de transporte coletivo deverão criar uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;
Art.7º - . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento.
No âmbito federal, está em tramitação o Projeto de Lei nº 7.640 de 2014, para a criação de um tipo penal específico para o assédio sexual no transporte coletivo.
É necessário esclarecer a população do nosso município de Rondonópolis, nesse caso no transporte coletivo, que as formas de abuso sexual cometidas em ônibus é crime e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Com vistas nisso e por reconhecer as dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus deve ser combatida como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada.
Será um passo importante diante do processo de luta contra a discriminação, contar com o apoio e esclarecimento das empresas prestadoras de serviço, no enfrentamento da violência contra a mulher
As providências ora sugeridas servem de alerta para a população como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assédio aos Órgãos Competentes para assegurar atendimento digno à população feminina, por meio das atividades de investigação, prevenção e repressão aos delitos praticados contra a mulher, auxiliando na diminuição da subnotificação dos casos de assédio sexual.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Publicação Diorondon (72876843.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 106,4 KB |
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Lei (17067648.pdf)
17/04/2024
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17/04/2024 | 99,9 KB |
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Minuta da Lei (88286463.pdf)
18/03/2024
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18/03/2024 | 46,2 KB |