PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 047/2025 - Processo: 1197/2025

Processo: 1197/2025
Data: 20/02/2025
Status: Ativo
Autor: IBRAHIM ZAHER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE CREDITOS ORIGINADOS DE PRECATORIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR-RPV COM DEBITOS TRIBUTARIOS DE NATUREZA MUNICIPAL.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensação de créditos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) que o titular possua a receber do município de Rondonópolis - MT, com débitos tributários de sua responsabilidade, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e demais tributos municipais, em atraso.

Art. 2º Para a compensação de que trata o art. 1º, o interessado deverá formalizar a solicitação junto ao Poder Executivo no setor da Secretaria Municipal de Receita, anexando os documentos comprobatórios dos créditos de precatório ou RPV a receber, bem como o demonstrativo dos débitos tributários.

§ 1º O valor do crédito de precatório ou RPV será limitado ao valor do débito tributário a ser compensado, observando-se o valor atualizado do débito até a data da compensação.

§ 2º A compensação será efetivada no momento da homologação pela Secretaria Municipal de Receita, sendo realizada de forma integral ou parcial, conforme a disponibilidade de crédito do requerente.

Art. 3º A compensação de que trata o art. 1º somente será possível após a constituição definitiva do crédito tributário e a comprovação da titularidade do crédito de precatório ou RPV, não sendo permitida a compensação de créditos que ainda estejam sob impugnação ou recurso administrativo.

Art. 4º Os débitos de IPTU, ISSQN e outros tributos municipais que poderão ser compensados deverão estar devidamente registrados e em situação regular perante a Prefeitura Municipal, exceto aqueles que estejam em fase de execução fiscal ou que sejam objeto de contestação judicial.

Art. 5º O valor da compensação será atualizado monetariamente, com base nos índices previstos para a atualização dos créditos tributários municipais.

Art. 6º A compensação será realizada de forma integral ou proporcional ao valor do crédito de precatório ou RPV, podendo ser utilizada para quitar o débito integralmente ou parcialmente.

Art. 7º O município se compromete a disponibilizar, em meio eletrônico, informações detalhadas sobre os débitos tributários de IPTU, ISSQN e outros tributos municipais, bem como sobre o saldo de créditos de precatórios ou RPVs a serem compensados.

Art. 8º O não pagamento de débitos municipais não quitados por meio da compensação, bem como o descumprimento de obrigações tributárias municipais, poderá acarretar a execução fiscal dos valores pendentes, conforme legislação vigente.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta visa oferecer aos contribuintes do município uma alternativa de quitação de débitos tributários municipais, mediante a compensação com valores a receber a título de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Trata-se de uma medida que beneficia aqueles que possuem créditos a serem pagos pelo município, ao possibilitar o abatimento dessas quantias em débitos tributários, promovendo uma maior eficiência na regularização de débitos municipais e, ao mesmo tempo, proporcionando um alívio financeiro aos credores.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 09:47

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:45

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:45

Retirado de Pauta na Sessão de 06/03/2025 às 09:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 17:33

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2025 - 17:33

Recebido pela Comissão em 05/03/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:55

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 04/03/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:55

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:52

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:09

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 26 de fevereiro de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:58

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/02/2025 as 13:30

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:52

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado