EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025 - Processo: 1186/2025

Processo: 1186/2025
Data: 19/02/2025
Status: Ativo
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVONº 0046/2025

Texto Integral

Modifica dispositivos do Projeto de Lei Legislativo nº 0046/2025 para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliação do rol de beneficiários e adoção de critérios isonômicos.

A Câmara Municipal de Rondonópolis aprova:

Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei Legislativo nº 0046/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade, posse ou residência do contribuinte, cônjuge e/ou dependentes dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves e que tenham renda familiar de até três salários mínimos, desde que demonstrem incapacidade financeira para arcar com a tributação sem prejuízo da própria subsistência."

Art. 2º O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei deverão observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e serão compensadas por

 meio de redução proporcional de incentivos fiscais concedidos a outras categorias, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, sem impacto negativo sobre as receitas municipais."

Art. 3º Fica acrescido o seguinte inciso ao § 1º do artigo 1º:

"XIX - Outras doenças graves reconhecidas por laudo médico, desde que causem comprometimento grave da capacidade laboral ou exijam tratamento contínuo de alto custo.”

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Justificativa:
A presente emenda visa garantir constitucionalidade e amplo alcance do benefício à população.

O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000) exige que toda renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto financeiro e indicação de medidas compensatórias. O projeto original não prevê tais requisitos, podendo gerar vício de inconstitucionalidade formal.

Dessa forma, a emenda propõe que as despesas decorrentes da isenção do IPTU sejam compensadas por meio da redução proporcional de incentivos fiscais concedidos a outras categorias, o que evita impacto negativo sobre as receitas municipais. Essa solução é compatível com o equilíbrio fiscal exigido pelo artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a criação de despesas sem a respectiva fonte de custeio.

Ademais, o projeto original prevê uma lista fechada de doenças graves que garantiriam a isenção. No entanto, a ausência de justificativa técnica para a inclusão de algumas enfermidades e a exclusão de outras pode gerar tratamento desigual entre contribuintes que estão na mesma condição de vulnerabilidade, ferindo o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF).

A ampliação do critério para a concessão da isenção evita que contribuintes em situações idênticas sejam tratados de maneira desigual, garantindo o respeito aos princípios constitucionais.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/02/2025 as 13:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:31

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:31

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado