PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2021 - Processo: 1181/2021

Processo: 1181/2021
Data: 23/03/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a suspensão da cobrança de taxas dos permissionários de mototáxis, táxis e veículos escolares de competência do Município de Rondonópolis-MT, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam suspensas as cobranças das taxas dos permissionários de mototáxis, táxis e veículos escolares no período em que vigorarem os decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Parágrafo único. Quando forem retomadas as cobranças mencionadas no caput, será indevido o acréscimo de juros e multas, facultando-se o parcelamento. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rondonópolis, 22 de março de 2021. _____________________ INVESTIGADOR GERSON VEREADOR (MDB) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo a suspensão da cobrança de taxas dos permissionários de mototáxis, táxis e veículos escolares no período em que vigorarem os decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Considero importante a adoção dessa medida em virtude do impacto causado nas finanças dos permissionários, dada a diminuição do fluxo de passageiros para os mototaxistas, taxistas e, em relação aos veículos escolares, a suspensão das atividades, considerando que as escolas tiveram suas atividades paralisadas. Nesse aspecto, é justa a providência tratada neste projeto de lei, servindo para dar maior tranquilidade àqueles que sofreram grande impacto em suas finanças. A respeito da iniciativa dessa proposição, vale lembrar que, segundo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Poder Legislativo possui legitimidade para a propositura de projeto de lei atinentes à matéria tributária, como se pode ver: LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma). RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013) Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido. (ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003) Portanto, é clara a constitucionalidade da presente proposição. Isso posto, haja vista a relevância desta proposição para a defesa dos direitos dos cidadãos, conto com a acolhida dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei. Rondonópolis 22 de março de 2021

Texto Integral

Dispõe sobre a suspensão da cobrança de taxas dos permissionários de mototáxis, táxis e veículos escolares de competência do Município de Rondonópolis-MT, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam suspensas as cobranças das taxas dos permissionários de mototáxis, táxis e veículos escolares no período em que vigorarem os decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Parágrafo único. Quando forem retomadas as cobranças mencionadas no caput, será indevido o acréscimo de juros e multas, facultando-se o parcelamento. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rondonópolis, 22 de março de 2021. _____________________ INVESTIGADOR GERSON VEREADOR (MDB) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo a suspensão da cobrança de taxas dos permissionários de mototáxis, táxis e veículos escolares no período em que vigorarem os decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Considero importante a adoção dessa medida em virtude do impacto causado nas finanças dos permissionários, dada a diminuição do fluxo de passageiros para os mototaxistas, taxistas e, em relação aos veículos escolares, a suspensão das atividades, considerando que as escolas tiveram suas atividades paralisadas. Nesse aspecto, é justa a providência tratada neste projeto de lei, servindo para dar maior tranquilidade àqueles que sofreram grande impacto em suas finanças. A respeito da iniciativa dessa proposição, vale lembrar que, segundo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Poder Legislativo possui legitimidade para a propositura de projeto de lei atinentes à matéria tributária, como se pode ver: LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma). RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇO DO PROCESSO DE FORMAÇO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇO INOCORRÊNCIA DECISO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DO SUPORTE À DECISO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013) Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido. (ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003) Portanto, é clara a constitucionalidade da presente proposição. Isso posto, haja vista a relevância desta proposição para a defesa dos direitos dos cidadãos, conto com a acolhida dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei. Rondonópolis 22 de março de 2021

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado