PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 046/2025 - Processo: 1166/2025

Processo: 1166/2025
Data: 18/02/2025
Status: Arquivado
Autor: PROFESSOR ALIKSON REIS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves ou seus dependentes, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou dependentes dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves e que tenham renda familiar de até três salários mínimos.

§ 1º Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias:
 
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
II - Alienação Mental
III - Cardiopatia Grave
IV - Cegueira (Inclusive Monocular)
V - Contaminação por Radiação
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
VII - Doença de Parkinson
VIII - Esclerose Múltipla
IX - Espondiloartrose Anquilosante
X - Fibrose Cística (Mucoviscidose)
XI - Hanseníase
XII - Nefropatia Grave
XIII - Hepatopatia Grave
XIV - Neoplasia Maligna
XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante
XVI - Tuberculose Ativa
XVII - Fibromialgia
XVIII - Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Art 2º. - A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel.

Art 3º. - Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III – documento de identificação do requerente (Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da Certidão de Nascimento/Casamento);
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a)Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b)Estágio clínico atual;
c)Classificação Internacional da Doença (CID);
d)Assinatura e carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) bem como o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE).
 
Art 4º. -  A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
 
Art 5º. - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
 
Art 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir do diagnóstico da doença.
 
Art 7º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos portadores de câncer e demais doenças graves.
 
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
 
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para os portadores de doenças graves, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, convivem também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
 
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
 
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves.
 
Eis alguns exemplos:
 
• Estância Velha/RS, Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
 
• São Miguel das Missões/RS, Lei nº 1.985/2010 –isenta do IPTU aposentados, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves;
 
• São Luiz Gonzaga/RS, Lei nº 5.906/19, isenta do IPTU portadores de câncer, pessoas viúvas, órfãos com até 18 anos, idosos e pessoas com deficiência visual ou auditiva, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson e AIDS;
 
• Chopinzinho/PR, Lei nº 95/18 – concede isenção do IPTU aos portadores de câncer e Nefropatia grave;
 
• Rio de Janeiro/RJ – Lei nº 1.955 de 24/03/1993 (art. 61, inciso XXIII) isenta do IPTU pessoas com deficiência, aposentados ou pensionistas com mais de 60 anos;
 
• São Paulo/SP – Lei nº 11.614 de 13/07/1994 – isenta do IPTU aposentados, pensionistas e beneficiários do LOAS;
 
• Teresina/PI - Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;
 
• Campos do Jordão/SP, Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica;
 
• Arcos/MG, Lei nº 2.779 de 12/04/2016, isenta do IPTU portadores de doenças graves, dentre elas a Neoplasia Maligna (Câncer);
 
• Pavão/MG, Lei nº 517/2017 de 30/03/2017, isenta do pagamento do IPTU as pessoas portadoras das doenças graves consideradas pela legislação;
 
• Resende Costa/MG, Lei nº 4.263/2017, isenta do pagamento do IPTU as pessoas portadoras de câncer;
 
• Vitória/ES – Lei nº 9.590 de 06/11/2019 – o art. 4º isenta do IPTU os portadores de neoplasia maligna e de outras doenças graves;
 
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todo o país engajem-se na construção desse direito.
 
Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br).
 
Esta Câmara e este Município apoiam a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso, apresentam o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos portadores de câncer e demais doenças graves.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2025 - 17:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2025 - 17:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2025 - 17:02

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2025 - 12:54

VETO MANTIDO PELOS PARLAMENTARES PRESENTES NA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA(PROJETO ARQUIVADO).

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 14:36

VETO TOTAL 15/2025 em 31/03/2025 Processo 1928/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 19:03

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 73/2025 em 20/03/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 14:38

Ofício 073/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:59

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:56

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 12:56

Aprovado - Votação Única na Sessão de 06/03/2025 às 09:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:46

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:45

Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:45

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:45

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:03

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:01

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:14
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:46

Definida Relatoria - Vereador RENAN DOURADO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:44

Definida Relatoria - Vereador RENAN DOURADO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:42

Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:30

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:44

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 25/02/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:43

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:26

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:46

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 17:58

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 17:58

Retirado de Pauta na Sessão de 19/02/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:00

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:56

EMENDA MODIFICATIVA nº 1186/2025

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 17:17

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/02/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 17:09

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado
Número Tipo Assunto Data Status
1186/2025 EMENDA MODIFICATIVA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVONº 0046/2025 19/02/2025 Respondido