PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 079/2018 - Processo: 1133/2018
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 06 QUE MODIFICA A LEI Nº7.612 DE 01 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre modificar os incisos I, II, III, IV e V do artigo 6º, o da Lei nº 7.612 de 1 de Abril de 2013, majorando as multas e ações às agências bancárias e similares, no âmbito do Município de Rondonópolis, a disporem aos usuários, atendimento humano conforme as condições que seguem: O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: ... Art. 1º Altere-se os incisos I, II, III, IV e V do artigo 6º da Lei nº 7.612 de 1 de abril de 2013 passando a ter a seguinte redação: Art. 6º O banco que não cumprir as disposições desta Lei sujeitará às seguintes sanções: I – Advertências na 1ª infração; II – Multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) pela reincidência; III – Multa de 600 (seiscentos) UFIRs, pela 2ª reincidência; IV– Multa de 1000 (mil) UFIRs, pela 3ª reincidência; V Suspensão do Alvará de Funcionamento na da 4ª (quarta) reincidência, dentro do mesmo exercício fiscal anual. cont. E.M nº 001/2018 – fl.02 . Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº 06 QUE MODIFICA A LEI Nº7.612 DE 01 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre modificar os incisos I, II, III, IV e V do artigo 6º, o da Lei nº 7.612 de 1 de Abril de 2013, majorando as multas e ações às agências bancárias e similares, no âmbito do Município de Rondonópolis, a disporem aos usuários, atendimento humano conforme as condições que seguem: O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: ... Art. 1º Altere-se os incisos I, II, III, IV e V do artigo 6º da Lei nº 7.612 de 1 de abril de 2013 passando a ter a seguinte redação: Art. 6º O banco que não cumprir as disposições desta Lei sujeitará às seguintes sanções: I – Advertências na 1ª infração; II – Multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) pela reincidência; III – Multa de 600 (seiscentos) UFIRs, pela 2ª reincidência; IV– Multa de 1000 (mil) UFIRs, pela 3ª reincidência; V Suspensão do Alvará de Funcionamento na da 4ª (quarta) reincidência, dentro do mesmo exercício fiscal anual. cont. E.M nº 001/2018 – fl.02 . Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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