PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2023 - Processo: 1110/2023

Processo: 1110/2023
Data: 22/03/2023
Status: Arquivado
Autor: Mesa Diretora
Tipo: PROJETO DE RESOLUÇÃO
Classificação: Legislativo

Ementa

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis DOCMR-e como meio Oficial de comunicação publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.

Texto Integral

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS-MT.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis – DOCMR-e, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Município de Rondonópolis.

Art. 2º O DOCMR-e será publicado na rede mundial de computadores, no   sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis, e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

Parágrafo único. Será concedido, ao DOCMR-e, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis - https://www.rondonopolis.mt.leg.br/principal, de forma Gratuita.

Art. 3º O DOCMR-e ordinário será disponibilizado de segunda-feira à sexta-feira, a partir das 15h (quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Rondonópolis, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§1º As matérias poderão ser recebidas até as 13:00 horas e serão editadas, impreterivelmente, na mesma data, sendo disponibilizadas a partir das 15:00 horas da edição subsequente.

I - As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação expressa do Secretário Legislativo Insitucional.

II - Os documentos eletrônicos encaminhados para publicação deverão ser em editores de textos Microsoft Word e editáveis para as devidas formatações do novo layaut definido pelo Editor DOCMR eletrônico, ressalvadas as exessões por força legal.

III - Os dados eletrônicos dispostos no caput serão recebidos somente se acompanhados de ofício e/ou memorando de solicitação e da imagem digitalizada do documento físico originário devidamente assinado, para fins de confirmação de sua autenticidade e integralidade.

Art. 4º Excetua-se à disponibilização referida no artigo 3º, a publicação da edição extraordinária do DOCMR-e, determinada por deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis ou, por delegação, do Secretário Legislativo Institucional.

§1º A data constante no DOCMR-e corresponderá à data de sua disponibilização.

§2º Será considerado como data de publicação do DOCMR-e o dia em que o mesmo foi  disponibilizado.

§3º A confecção do DOCMR-e ficará sob responsabilidade exclusiva da Secretaria Legislativa Institucional.

Art. 5º O DOCMR-e será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).

§1º É de competência do Secretário Legislativo Institucional, a assinatura do DOCMR-e.

§2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOCMR-e.

Art. 6º O DOCMR-e comportará as divisões administrativa e legislativa.

§1º Integram a Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.

§2º A Divisão Legislativa comportará a publicação e movimentações de matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de  Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos; Promulgações e outras matérias.

§3º Das matérias elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.

§4º A movimentação das proposições que devem ser registradas no DOCMR-e são: concessão de vista e aprovação ou rejeição.

Art. 7º Após a publicação do DOCMR-e, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar em nova publicação, limitando-se à descrição dos tópicos indicados à correção dos equívocos ou omissões, fazendo referência ao número da edição e a data da publicação do ato retificado.

Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é exclusiva do Setor Administrativo ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.

Art. 9º O Coordenador de Registro Legislativo, vinculada ao Setor Institucional é responsável pela Edição do DOCMR-e.

§1º Ao Coordenador compete a análise, avaliação, classificação, formatação e indexação dos documentos encaminhados para devida publicação, além de:

I - confirmação da autenticidade dos documentos encaminhados para publicação;

II - o arquivamento eletrônico da documentação e das edições do DOCMR-e;

III- recebimento dos documentos via Email (docmr.roo@gmail.com) a serem publicados, devendo ainda analisar os padrões e requisitos definidos em normas próprias para publicação.

§2º Os documentos eletrônicos encaminhados para publicação deverão ser formatados no seguinte padrão:

I - atos gerados em editores de textos (Word).

a) formato do arquivo para envio: doc ou docx;

b) papel: formato A-4;

c) estilo: normal;

d) fonte: Calibri;

e) tamanho da fonte: 12;

f) parágrafo - Alinhamento: justificado;

g) os documentos enviados ao DOCMR-e não poderão ser construídos com cabeçalho e rodapé, figura, marca, logotipo ou logomarca de caracterização;

h) numeração de páginas: todo documento com mais de uma página deverá ser enumerado;

II - atos em forma de figuras/fotografias deverão ter formato.jpg ou png, quando não for possível a sua edição da forma indicada no item I.

III - Os documentos que não se adequarem a forma estabelecida por esta Resolução serão devolvidos.

Art. 10. Na ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a divulgação do DOCMR-e, assim que normalizada a situação, será publicada edição extraordinária que trará a totalidade das matérias não publicadas.

Parágrafo único. Havendo publicação em jornal local ou outro meio de comunicação com posterior publicação no DOCMR-e, os prazos dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.

I - As edições do DIORONDON Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequência na ordem crescente, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 11 As publicações no DOCMR-e serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação (T.I) é o órgão responsável pela manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOCMR-e e pelo pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a disponibilidade das edições no site oficial da Camara Municipal de Rondonopolis.

Art. 12 Eventuais omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, ouvido a Procuradoria Jurídica Legislativa. 

Art. 13 À Câmara Municipal de Rondonópolis reservam-se os direitos autorais  e de publicação do DOCMR-e, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.

Art. 14 Nos 30 (trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOCMR-e haverá ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.

Art. 15 As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A criação do DOCMR-e tem apoio constitucional na autonomia administrativa do Poder Legislativo e vem atender princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo os meios que garantam a transparência e a publicidade dos atos públicos.

A evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos administrativos na Rede Mundial de Computadores, com segurança e celeridade, e permite, com a difusão mais ampla da informação, a imprescindível transparência do serviço público.

As recentes alterações legislativas de âmbito administrativo convergem atualmente para que as publicações passem a ser publicadas de forma integral na Rede Mundial de Computadores.

Desta forma, a criação de um instrumento de veiculação digital    e eletrônica possibilitará o alcance dos objetivos ora almejados.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE RESOLUÇÃO

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2025 - 15:37

Processo arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2025 - 15:38

Ofício 006/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2025 - 15:06

Ofício 005/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2025 - 14:50

Ofício 005/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 13:20

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 17:35

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 17:35

Aprovado - Votação Única na Sessão de 22/03/2023 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 17:34

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/03/2023 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 15:45

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 15:45

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado