PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2023 - Processo: 1110/2023
Ementa
Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis DOCMR-e como meio Oficial de comunicação publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS-MT.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis – DOCMR-e, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Município de Rondonópolis.
Art. 2º O DOCMR-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis, e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
Parágrafo único. Será concedido, ao DOCMR-e, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rondonópolis - https://www.rondonopolis.mt.leg.br/principal, de forma Gratuita.
Art. 3º O DOCMR-e ordinário será disponibilizado de segunda-feira à sexta-feira, a partir das 15h (quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Rondonópolis, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§1º As matérias poderão ser recebidas até as 13:00 horas e serão editadas, impreterivelmente, na mesma data, sendo disponibilizadas a partir das 15:00 horas da edição subsequente.
I - As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação expressa do Secretário Legislativo Insitucional.
II - Os documentos eletrônicos encaminhados para publicação deverão ser em editores de textos Microsoft Word e editáveis para as devidas formatações do novo layaut definido pelo Editor DOCMR eletrônico, ressalvadas as exessões por força legal.
III - Os dados eletrônicos dispostos no caput serão recebidos somente se acompanhados de ofício e/ou memorando de solicitação e da imagem digitalizada do documento físico originário devidamente assinado, para fins de confirmação de sua autenticidade e integralidade.
Art. 4º Excetua-se à disponibilização referida no artigo 3º, a publicação da edição extraordinária do DOCMR-e, determinada por deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis ou, por delegação, do Secretário Legislativo Institucional.
§1º A data constante no DOCMR-e corresponderá à data de sua disponibilização.
§2º Será considerado como data de publicação do DOCMR-e o dia em que o mesmo foi disponibilizado.
§3º A confecção do DOCMR-e ficará sob responsabilidade exclusiva da Secretaria Legislativa Institucional.
Art. 5º O DOCMR-e será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).
§1º É de competência do Secretário Legislativo Institucional, a assinatura do DOCMR-e.
§2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOCMR-e.
Art. 6º O DOCMR-e comportará as divisões administrativa e legislativa.
§1º Integram a Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.
§2º A Divisão Legislativa comportará a publicação e movimentações de matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos; Promulgações e outras matérias.
§3º Das matérias elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.
§4º A movimentação das proposições que devem ser registradas no DOCMR-e são: concessão de vista e aprovação ou rejeição.
Art. 7º Após a publicação do DOCMR-e, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar em nova publicação, limitando-se à descrição dos tópicos indicados à correção dos equívocos ou omissões, fazendo referência ao número da edição e a data da publicação do ato retificado.
Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é exclusiva do Setor Administrativo ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.
Art. 9º O Coordenador de Registro Legislativo, vinculada ao Setor Institucional é responsável pela Edição do DOCMR-e.
§1º Ao Coordenador compete a análise, avaliação, classificação, formatação e indexação dos documentos encaminhados para devida publicação, além de:
I - confirmação da autenticidade dos documentos encaminhados para publicação;
II - o arquivamento eletrônico da documentação e das edições do DOCMR-e;
III- recebimento dos documentos via Email (docmr.roo@gmail.com) a serem publicados, devendo ainda analisar os padrões e requisitos definidos em normas próprias para publicação.
§2º Os documentos eletrônicos encaminhados para publicação deverão ser formatados no seguinte padrão:
I - atos gerados em editores de textos (Word).
a) formato do arquivo para envio: doc ou docx;
b) papel: formato A-4;
c) estilo: normal;
d) fonte: Calibri;
e) tamanho da fonte: 12;
f) parágrafo - Alinhamento: justificado;
g) os documentos enviados ao DOCMR-e não poderão ser construídos com cabeçalho e rodapé, figura, marca, logotipo ou logomarca de caracterização;
h) numeração de páginas: todo documento com mais de uma página deverá ser enumerado;
II - atos em forma de figuras/fotografias deverão ter formato.jpg ou png, quando não for possível a sua edição da forma indicada no item I.
III - Os documentos que não se adequarem a forma estabelecida por esta Resolução serão devolvidos.
Art. 10. Na ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a divulgação do DOCMR-e, assim que normalizada a situação, será publicada edição extraordinária que trará a totalidade das matérias não publicadas.
Parágrafo único. Havendo publicação em jornal local ou outro meio de comunicação com posterior publicação no DOCMR-e, os prazos dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.
I - As edições do DIORONDON Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequência na ordem crescente, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.
Art. 11 As publicações no DOCMR-e serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação (T.I) é o órgão responsável pela manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOCMR-e e pelo pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a disponibilidade das edições no site oficial da Camara Municipal de Rondonopolis.
Art. 12 Eventuais omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, ouvido a Procuradoria Jurídica Legislativa.
Art. 13 À Câmara Municipal de Rondonópolis reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOCMR-e, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 14 Nos 30 (trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOCMR-e haverá ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.
Art. 15 As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A criação do DOCMR-e tem apoio constitucional na autonomia administrativa do Poder Legislativo e vem atender princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo os meios que garantam a transparência e a publicidade dos atos públicos.
A evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos administrativos na Rede Mundial de Computadores, com segurança e celeridade, e permite, com a difusão mais ampla da informação, a imprescindível transparência do serviço público.
As recentes alterações legislativas de âmbito administrativo convergem atualmente para que as publicações passem a ser publicadas de forma integral na Rede Mundial de Computadores.
Desta forma, a criação de um instrumento de veiculação digital e eletrônica possibilitará o alcance dos objetivos ora almejados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE RESOLUÇÃO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|