PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO Nº 001/2023 - Processo: 1109/2023

Processo: 1109/2023
Data: 22/03/2023
Status: Ativo
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

ALTERA A LEI N 12 253 DE 09 DE JUNHO DE 2022 QUE ALTEROU A LEI N 10 169 DE 13 DE MARÇO DE 2019 CUJO TEOR VERSAM SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TARIFA NAS LINHAS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA AUDITIVA VISUAL INTELECTUAL MÚLTIPLA E ORGÂNICA DISPOSTAS NA TABELA DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE CID 10 DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE OMS EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Autoriza a alteração dos § 4º e 5º do artigo 1º da Lei 12.253, de 09 de junho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Fica autorizado utilização de 80 (oitenta) créditos mensais pelo beneficiário, permitida a recarga do Bilhete Único Especial desde que devidamente justificada a necessidade.

§ 5º Fica autorizado a instituir o prazo máximo do bilhete único especial será de 4 (quatro) anos, ressalvado o direito do ente Público em verificar a seu critério a situação socioeconômica do beneficiário.

Art. 2º Fica autorizado a alterar o anexo único da Lei em questão, autorizando as pessoas com deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, conforme laudo médico a obterem o benefício do Bilhete Único Especial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa

Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o projeto de lei que altera a Lei Municipal nº 10.169, de 13 de março de 2019.

A referida Lei, concede as pessoas com deficiências especificas dispostas na Tabela da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde- CID-10 da Organização Mundial de Saúde (OMS), o direito de utilizar o transporte público de forma gratuita.

Cumpre informar que a Lei é de grande valor social, posto que ampara pessoas que pela natureza da enfermidade enfrentada precisam se locomover em busca de medicamentos e tratamento.

Contudo dois incisos da lei padecem de reforma, sendo os § 4º e 5º do artigo 1º. Tal reforma se da no sentido do § 4º conceder apenas 20(vinte) créditos mensais ao beneficiário.

Ora, por corolário lógico, não parece razoável, que a pessoa com deficiência, possa utilizar o serviço de transporte público somente 10 dias do mês, posto que a cada ida, existe um retorno para o lar.

No mesmo caminho, imperioso ressaltar que nossa cidade está em franco crescimento territorial, de modo que o acesso a vários bairros, necessitam por vezes de uso de mais de uma linha de ônibus.

Em relação ao § 5º, o mesmo determina que o cartão seja renovado a cada ano, forçando a pessoa com deficiência a uma via sacra anual para ter tal benefício. A ampliação do prazo vem ao encontro de outros benefícios Federais, os quais tem prazo mais longo de validade, mas que possibilitam o Poder Público em fiscalizar a situação socio econômica do beneficiário a qualquer tempo.

Em relação a inclusão das pessoas com deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, dequarenta e um decibéis (dB) ou mais, auferida por audiograma, na média das frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz, a justificativa se dá por parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia nº 31 de 01 de março de 2008. Importante salienta, que a inclusão dessa classe de pessoas com deficiência, já fora enviada para o Executivo, pelo Ministério Público Estadual, no processo SIMP :010136-010/2021, não sendo atendida pelo Município.

Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco a consideração de Vossas Excelências.

Devido à importância denotada por esta matéria, pede-se que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já se espera o apoio e compreensão dos Nobres Edis, na aprovação da minuta em epígrafe. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 14:47

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 14:46

Aprovado - Votação Única na Sessão de 22/03/2023 às 13:30

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 13:26

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 0001/2023 atualizado para PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO número 0001/2023

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 13:24

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 18:10

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 17:34

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/03/2023 as 13:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 15:41

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 15:41

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado