PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2021 - Processo: 1099/2021
Ementa
Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor sobre plantio de Árvores Frutíferas Típicas do Cerrado Mato- Grossense”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a plantar Árvores Frutíferas Típicas do Cerrado Mato-Grossense no âmbito do Município de Rondonópolis; §1º Do plantio total de árvores no Município, que seja plantada 40% de árvores frutíferas. Art. 2ª. Os locais destinados para o plantio ou reposição devem ser analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. I – Que as árvores frutíferas plantadas tenham placas identificando a espécie, período de produção dos frutos e fonte nutricional. Art. 3º. As árvores já existentes devem ser mantidas, porém, quando necessitar o replantio, a substituição deve ser por espécies frutíferas: Art. 4ª. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios se necessários com instituições privadas e órgãos públicos para o melhor cumprimento desta Lei. Art. 5ª. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias. . Art.6ª. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1.988, em seu art. 30, inciso I, compete aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local. O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse público na melhoria da qualidade de vida, do devido uso e ocupação do solo, e ainda, do bem estar dos munícipes em matéria de assunto local do Município de Rondonópolis. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO ao lazer, à saúde e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. O plantio de árvores frutíferas em calçadas, praças, parques e espaços públicos em geral tem como objetivo restabelecer a conexão da população com o meio ambiente, conscientizando o consumo de frutas oriundas do nosso cerrado. Além da integração entre homem e natureza, há grande importância dos frutos para o repovoamento de pássaros que são repelidas da área urbana em decorrência do crescimento de edificações, o que provoca o um grande desequilíbrio ambiental. Sala do Gabinete, 18 de Março de 2021 _____________________________________________ PAULO SCHUH VEREADOR - DC
Texto Integral
Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor sobre plantio de Árvores Frutíferas Típicas do Cerrado Mato- Grossense”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a plantar Árvores Frutíferas Típicas do Cerrado Mato-Grossense no âmbito do Município de Rondonópolis; §1º Do plantio total de árvores no Município, que seja plantada 40% de árvores frutíferas. Art. 2ª. Os locais destinados para o plantio ou reposição devem ser analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. I – Que as árvores frutíferas plantadas tenham placas identificando a espécie, período de produção dos frutos e fonte nutricional. Art. 3º. As árvores já existentes devem ser mantidas, porém, quando necessitar o replantio, a substituição deve ser por espécies frutíferas: Art. 4ª. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios se necessários com instituições privadas e órgãos públicos para o melhor cumprimento desta Lei. Art. 5ª. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias. . Art.6ª. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1.988, em seu art. 30, inciso I, compete aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local. O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse público na melhoria da qualidade de vida, do devido uso e ocupação do solo, e ainda, do bem estar dos munícipes em matéria de assunto local do Município de Rondonópolis. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO ao lazer, à saúde e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. O plantio de árvores frutíferas em calçadas, praças, parques e espaços públicos em geral tem como objetivo restabelecer a conexão da população com o meio ambiente, conscientizando o consumo de frutas oriundas do nosso cerrado. Além da integração entre homem e natureza, há grande importância dos frutos para o repovoamento de pássaros que são repelidas da área urbana em decorrência do crescimento de edificações, o que provoca o um grande desequilíbrio ambiental. Sala do Gabinete, 18 de Março de 2021 _____________________________________________ PAULO SCHUH VEREADOR - DCAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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