PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 052/2026 - Processo: 1093/2026
Ementa
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir normas de segurança para o funcionamento de motores de sucção em piscinas de uso coletivo enquanto abertas aos usuários, obriga à instalação, nesses motores, de dispositivos para a segurança e proteção dos usuários e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir medidas de segurança que proíbam o funcionamento de motores de sucção em piscinas de uso coletivo localizadas em praças de esportes, clubes esportivos, academias, condomínios horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres durante o período em que as piscinas estiverem abertas aos usuários.
Parágrafo único. No período em que a piscina estiver em manutenção, o proprietário deverá afixar no acesso ao local aviso advertindo que ela se encontra fechada para manutenção e indicando expressamente que o motor de sucção está em funcionamento.
Art. 2º É obrigatória, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, a instalação de dispositivos de proteção nos sugadores de piscinas, bem como a adoção de sistemas de alívio de pressão ou de desligamento automático e imediato dos motores de sucção em piscinas, cascatas e equipamentos similares de uso coletivo, localizados em praças esportivas, clubes, academias, condomínios horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, com a finalidade de garantir a segurança dos usuários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – dispositivo de proteção para os sugadores de piscina: mecanismo, estrutural ou funcional, que impede o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II – sistema de alívio de pressão: dispositivo que permite a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;
III – botão de emergência: botão para desligamento da bomba de sucção; e
IV – sistemas de desligamento imediato: tecnologias que, ao detectar bloqueios, interrompem automaticamente o funcionamento do motor de sucção.
Art. 4º Os responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas, sejam pessoas físicas ou empresas, ficam obrigados a fornecer ao proprietário ou ao responsável pela instalação os devidos certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por organismos competentes.
Art. 5º Fica autorizada a realização de inspeções regulares nas piscinas mencionadas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, que prioritariamente orientarão os responsáveis para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação de penalidades, como multas de valor não inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Rondonópolis – UFMR, interdição do funcionamento da piscina e outras medidas estabelecidas na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. A interdição referida no caput deste artigo será cancelada somente mediante a instalação do dispositivo referido no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que estabelecerá as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos mencionados nesta Lei.
Parágrafo único. A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, como as compreendidas pelas normas ABNT NBR 10.399/2018 e ANSI/APSP-7, bem como pela Lei Federal nº 14.327, sem prejuízo da observância da legislação complementar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, que entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, a fim de permitir que os responsáveis implementem as medidas de segurança necessárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas de segurança para o funcionamento de sistemas de sucção em piscinas de uso coletivo no município de Rondonópolis – MT, com a finalidade de prevenir acidentes graves, especialmente aqueles relacionados ao aprisionamento de partes do corpo ou cabelos nos dispositivos de sucção.
Acidentes envolvendo sistemas de drenagem e sucção de piscinas, embora muitas vezes evitáveis, podem causar lesões graves e até mesmo levar à morte, principalmente de crianças. Esses acidentes ocorrem quando o sistema de sucção da piscina cria forte pressão, capaz de prender o corpo ou partes dele, dificultando ou impossibilitando a liberação da vítima sem o desligamento imediato do equipamento.
A proposta busca garantir que piscinas de uso coletivo instaladas em clubes, academias, hotéis, condomínios, associações, centros esportivos e outros estabelecimentos adotem dispositivos de segurança adequados, como grades protetoras nos sugadores, sistemas de alívio de pressão e botões de desligamento de emergência.
A iniciativa está em consonância com a legislação nacional, especialmente com a Lei Federal nº 14.327, conhecida como Lei de Segurança em Piscinas, que estabelece diretrizes voltadas à prevenção de acidentes em ambientes aquáticos.
Além disso, o projeto segue parâmetros técnicos reconhecidos nacional e internacionalmente, como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que tratam da segurança em sistemas de drenagem de piscinas.
Importante destacar que a proposta também prevê prazo para adequação dos estabelecimentos e estabelece mecanismos de fiscalização e orientação por parte do Poder Público Municipal, garantindo que as medidas sejam implementadas de forma responsável e progressiva.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a proteção à vida e à integridade física da população, especialmente de crianças e adolescentes que utilizam espaços de lazer com piscinas de uso coletivo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N.14.798 (ee9212b3-aaae-46cd-bdbf-2962e876dbde.pdf)
22/05/2026
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22/05/2026 | 1,2 MB |
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Minuta do Projeto de Lei. n. 052 (06267731.pdf)
06/04/2026
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06/04/2026 | 772,8 KB |