EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO Nº 002/2021 - Processo: 1093/2021
Ementa
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Complementar 05/2021 Os vereadores da Câmara Municipal de Rondonópolis-MT, vêm propor, nos termos do artigo 184, inciso IV do Regimento Interno, a seguinte emenda modificativa: Art. 1º Fica parcialmente suprimido o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 05/2021, especificamente para excluir a alteração do inciso II do § 2º do Art. 1º da Lei Complementar 74/2009, de modo a manter em 4 (quatro) UFR por m² a multa prevista. Art. 2º O Projeto de Lei Complementar seguirá com a seguinte redação: “... § 2º ... I - notificará o proprietário ou possuidor pessoalmente ou por correspondência, com Aviso de Recebimento no endereço do infrator constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, e-mail, SMS e qualquer outro meio eletrônico de correspondência, e pela via editalícia quando a notificação pessoal se frustrar, mediante publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para que promova a drenagem, aterro, limpeza ou remoção de entulho e detrito, sob pena de multa; [...] III - a multa será imposta para pagamento no prazo de 10 (dez) dias contínuos, findo o qual será inscrita em dívida ativa municipal para cobrança do proprietário ou possuidor, podendo ser inscrito no Serasa e levada à Protesto. IV – O proprietário e ou possuidor deverá comunicar o cumprimento da notificação ao município dentro do prazo estabelecido pela legislação.” JUSTIFICATIVA: A presente alteração se faz necessária,visto que a multa prevista na norma em vigor, qual seja, 4 (quatro) UFR por m², já se mostra suficiente para coibir a conduta de descuido com terreno. Cabe ao Poder Público o aprimoramento da fiscalização para que a norma já existente tenha maior efetividade. A referida modificação ao Plano Diretor, proposta pelo Executivo, contraria o princípio constitucional da proporcionalidade, vez que cria punição desarrazoada em relação à conduta.
Texto Integral
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Complementar 05/2021 Os vereadores da Câmara Municipal de Rondonópolis-MT, vêm propor, nos termos do artigo 184, inciso IV do Regimento Interno, a seguinte emenda modificativa: Art. 1º Fica parcialmente suprimido o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 05/2021, especificamente para excluir a alteração do inciso II do § 2º do Art. 1º da Lei Complementar 74/2009, de modo a manter em 4 (quatro) UFR por m² a multa prevista. Art. 2º O Projeto de Lei Complementar seguirá com a seguinte redação: “... § 2º ... I - notificará o proprietário ou possuidor pessoalmente ou por correspondência, com Aviso de Recebimento no endereço do infrator constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, e-mail, SMS e qualquer outro meio eletrônico de correspondência, e pela via editalícia quando a notificação pessoal se frustrar, mediante publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para que promova a drenagem, aterro, limpeza ou remoção de entulho e detrito, sob pena de multa; [...] III - a multa será imposta para pagamento no prazo de 10 (dez) dias contínuos, findo o qual será inscrita em dívida ativa municipal para cobrança do proprietário ou possuidor, podendo ser inscrito no Serasa e levada à Protesto. IV – O proprietário e ou possuidor deverá comunicar o cumprimento da notificação ao município dentro do prazo estabelecido pela legislação.” JUSTIFICATIVA: A presente alteração se faz necessária,visto que a multa prevista na norma em vigor, qual seja, 4 (quatro) UFR por m², já se mostra suficiente para coibir a conduta de descuido com terreno. Cabe ao Poder Público o aprimoramento da fiscalização para que a norma já existente tenha maior efetividade. A referida modificação ao Plano Diretor, proposta pelo Executivo, contraria o princípio constitucional da proporcionalidade, vez que cria punição desarrazoada em relação à conduta.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO
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