PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 044/2025 - Processo: 1092/2025
Ementa
Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei nº 14.035, de 13 de fevereiro de 2025, e dá outras disposições.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3°, da lei n° 14.035, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos do servidor refletirá no cálculo de férias, no décimo terceiro salário, no Imposto de Renda (IR) e no cálculo previdenciário, por tratar-se de verba transitória e compensatória."
Art. 2º Os demais dispositivos da lei n° 14.035, de 13 de fevereiro de 2025, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a redação do artigo 3º da Lei nº 14.035/2025, a fim de explicitar a natureza jurídica do acréscimo remuneratório de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos do servidor optante pelo regime de carga horária diferenciada de 40 (quarenta) horas semanais.
A alteração da proposta visa garantir que os referidos acréscimos não sejam incorporados ao cálculo de férias, décimo terceiro salário, Imposto de Renda (IR) e encargos previdenciários, tendo em vista sua natureza transitória e compensatória, e não retributiva.
O caráter compensatório da verba decorre da opção facultativa do servidor pelo regime de jornada ampliada, sendo um pagamento adicional exclusivamente pelo aumento da carga horária e não uma contraprestação ordinária e definitiva pelo exercício da carga.
Do ponto de vista jurídico, a proposta de alteração encontra respaldo no princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição Federal), garantindo que apenas verbas de caráter permanente e de retribuição direta à carga possam gerar reflexos em benefícios trabalhistas e previdenciários.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, as verbas de caráter indenizatório ou compensatório não integram a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária.
Ainda assim, sob a ótica previdenciária, a inclusão dessa parcela no cálculo das contribuições sociais geraria um impacto financeiro e atuarial indevido ao regime previdenciário municipal, uma vez que a referida verba não representa acréscimo efetivo patrimonial passível de integração aos comprovados de aposentadoria, conforme estabelece o art. 201, §11, da Constituição Federal.
Dessa forma, a presente alteração busca conferir maior segurança jurídica à legislação municipal, prevenindo questionamentos administrativos e judiciais, além de garantir o correto enquadramento da verba na legislação tributária e previdenciária vigente.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que visa garantir maior clareza e segurança jurídica na aplicação da Lei nº 14.035/2025.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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OfIcio GP 158-2025 VETO MANTIDO (47521525.pdf)
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Minuta Projeto de Lei n. 044-2025 (77812274.pdf)
11/03/2025
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11/03/2025 | 27,4 KB |
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Lei n. 14.035 (50406171.pdf)
21/02/2025
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51448134.pdf
17/02/2025
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