PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 030/2024 - Processo: 1087/2024
Ementa
Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º - No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º - Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:
I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º - O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
Art. 5º - O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º - No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.
Art. 7º - A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com o objetivo de fortalecer a empregabilidade de mulheres em situação de violência é que apresentamos este projeto de lei, vários estudos comprovam que as mulheres submetidas a situações de violência doméstica apresentam menor capacidade de concentração e de tomar decisões no trabalho. E não para por aí: elas se sentem estressadas com frequência, faltam mais e têm a sua produtividade diminuída.
Com isso, uma situação de instabilidade se acentua, ou seja, a dinâmica de emprego e desemprego aumenta.
As empresas que atentam para essa problemática estão à frente no seu segmento. Além de ser um pilar da responsabilidade social, lidar com essa situação – ainda hoje uma triste realidade – é uma questão de smart business, já que afeta o planejamento estratégico e o desenvolvimento financeiro das instituições. Esses fatores impactam tanto a vida laboral e o salário da mulher – o que pode afetar também a sua autonomia econômica e ampliar a sua dependência do parceiro – quanto a produtividade e a rentabilidade das empresas.
O papel da empresa/ gestor no apoio à vítima, os tipos de violência, os mitos da violência doméstica e os equipamentos de atendimento à mulher em situação de violência são essenciais para dar amparo e autonomia a elas.
O nosso objetivo é trazer o tema do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher para o dia a dia das empresas, bem como que os gestores possam oferecer uma escuta ativa às vítimas e que tanto as colaboradoras quanto os colaboradores sejam capazes de entenderam que a mulher que sofre violência pode ter o seu espaço de trabalho.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Autografo Projeto de Lei 030 (78822117.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 467,5 KB |
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Publicação Diorondon (50702333.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 116,4 KB |
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Lei (43130375.pdf)
17/04/2024
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17/04/2024 | 119,1 KB |
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Mensagem de Veto (21164170.pdf)
25/03/2024
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25/03/2024 | 1,4 MB |