PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 030/2024 - Processo: 1087/2024

Processo: 1087/2024
Data: 05/03/2024
Status: Arquivado
Autor: MARILDES FERREIRA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º -  No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º -  Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º -  O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

Art. 5º -  O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º -  No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.

Art. 7º -  A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 8º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

Com o objetivo de fortalecer a empregabilidade de mulheres em situação de violência é que apresentamos este projeto de lei, vários estudos comprovam que as mulheres submetidas a situações de violência doméstica apresentam menor capacidade de concentração e de tomar decisões no trabalho. E não para por aí: elas se sentem estressadas com frequência, faltam mais e têm a sua produtividade diminuída.

Com isso, uma situação de instabilidade se acentua, ou seja, a dinâmica de emprego e desemprego aumenta.
As empresas que atentam para essa problemática estão à frente no seu segmento. Além de ser um pilar da responsabilidade social, lidar com essa situação – ainda hoje uma triste realidade – é uma questão de smart business, já que afeta o planejamento estratégico e o desenvolvimento financeiro das instituições. Esses fatores impactam tanto a vida laboral e o salário da mulher – o que pode afetar também a sua autonomia econômica e ampliar a sua dependência do parceiro – quanto a produtividade e a rentabilidade das empresas.

O papel da empresa/ gestor no apoio à vítima, os tipos de violência, os mitos da violência doméstica e os equipamentos de atendimento à mulher em situação de violência são essenciais para dar amparo e autonomia a elas.

O nosso objetivo é trazer o tema do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher para o dia a dia das empresas, bem como que os gestores possam oferecer uma escuta ativa às vítimas e que tanto as colaboradoras quanto os colaboradores sejam capazes de entenderam que a mulher que sofre violência pode ter o seu espaço de trabalho.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:55

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 14:47

Lei Ordinária 13556/2024 de 11/04/2024

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 16:06

Veto Total 25/2024 em 25/03/2024 Processo 1418/2024

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 15:40

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 93/2024 em 22/03/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:51

Ofício 93/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:48

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Aprovado - Votação Única na Sessão de 06/03/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:13

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/03/2024 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 11:03

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 11:03

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado