PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 029/2024 - Processo: 1086/2024

Processo: 1086/2024
Data: 05/03/2024
Status: Arquivado
Autor: MARILDES FERREIRA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências

Texto Integral

Dispõe versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º -  Torna obrigatória a adoção do Protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", de Atenção à Dignidade da Mulher

- Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:

I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como:  casas noturnas, casas de show, bares e similares;

II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.

§1º Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres “

ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE”.

§2º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:

I- o número telefônico da Polícia Militar (190);

II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (100) e (180);

III- da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher Rondonópolis- ; Disque (100).

IV- o link da Delegacia Online da Mulher/Rondonópolis

(https://www.delegaciaonline.rs.gov.br/dol/#!/delegaciadamulher/main);

V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e (ou) violência.

Art. 2º -  Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nessa Lei.

Art.3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.

Art.4º -  Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.5º -  As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados.

Art.6º -  As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero.

Conforme a  fonte da  Agência do Senado e a relatora  Augusta Brito:

O projeto ( PL 3/2023 ).... inspirado na iniciativa espanhola “No Callem”. A medida ficou conhecida internacionalmente após o caso do jogador de futebol Daniel Alves, preso desde janeiro após ser acusado de estuprar uma jovem no banheiro de uma boate, em Barcelona. Em Plenário, a relatoria ficou a cargo da senadora Augusta Brito (PT-CE). Aprovada na forma de substitutivo, a matéria volta à análise da Câmara dos Deputados.

Ainda conforme a relatora:

O texto aprovado teve como base o substitutivo apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) à Comissão de Direitos Humanos (CDH), elaborado a partir das medidas previstas em seis outros projetos que tramitaram conjuntamente: o PL 394/2023 , de Jorge Kajuru (PSB-GO); PL 399/2023 , de Styvenson Valentim (Podemos-RN); PL 544/2023 , de Marcelo Castro (MDB-PI); PL 785/2023 , de Carlos Viana (Podemos-MG); PL 906/2023 , de Flávio Arns (PSB-PR) e, por fim, o PL 3/2023 , de iniciativa da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que já foi aprovado ela Câmara dos Deputados e, por isto, teve preferência regimental. O protocolo tem o intuito de combater condutas como estupro, assédio e importunação sexual, além de “qualquer outra forma de violência ou constrangimento de natureza sexual, inclusive contato físico não consentido, xingamentos, humilhações ou flerte insistente e ostensivo, que cause lesão, sofrimento ou desconforto à vítima” diz o texto.

Art.7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante.

2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.

3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento.

4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por no mínimo uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se aplica.

5- A sala mencionada no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante.

6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias.

7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta.

 

 

Justificativa

A vereadora Marildes Ferreira, integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei:

Em 2022 e 2023, em Rondonópolis, ouvimos vários relatos e denúncias de mulheres que ao frequentarem ambientes foram importunadas sexualmente. Muitas mulheres, por não se sentirem protegidas e tampouco acolhidas, sequer têm iniciativa de denunciar esses abusos, acarretando na subnotificação de casos.

Esse PL visa, primordialmente, institucionalizar o acolhimento das mulheres que sofrem esses tipos de crimes em ambiente privado, assim como instituir a regulamentação de um protocolo de ações, objetivando o reparo imediato de danos causados à mulher, dentro do hipotético estabelecimento em que o crime venha a ocorrer. Além disso, com esse Projeto de Lei, teremos indicadores mais condizentes com a realidade, possibilitando uma melhor avaliação das políticas públicas e, consequentemente, maior efetividade no combate à violência contra mulheres mais efetivas e fidedignas com a realidade material.

Dessa forma, as mulheres terão, além do pronto atendimento após sofrerem os crimes supracitados, segurança para denunciar o agressor, pois as mulheres terão a certeza de que os estabelecimentos seguirão o protocolo de forma rígida, de acordo com este PL. Outro efeito tão natural quanto desejável desse PL é a tendência de inibir os homens do cometimento desses crimes, pois o sentimento de impunidade será, aos poucos, diminuído.

Em homenagem ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como à recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça pretende-se a aplicação deste Projeto de Lei observando a perspectiva de gênero.

Isso criará um ambiente de acolhimento mais efetivo, na medida que sentir-se-ão mais respaldadas e seguras, dentro de estabelecimentos privados.

Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:54

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 14:47

Lei Ordinária 13555/2024 de 11/04/2024

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 16:11

Veto Total 24/2024 em 25/03/2024 Processo 1417/2024

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 15:40

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 93/2024 em 22/03/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:51

Ofício 93/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:48

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Aprovado - Votação Única na Sessão de 06/03/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:12

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/03/2024 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 11:03

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 11:03

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado