PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 029/2024 - Processo: 1086/2024
Ementa
Dispõe sobre versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências
Texto Integral
Dispõe versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Torna obrigatória a adoção do Protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", de Atenção à Dignidade da Mulher
- Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como: casas noturnas, casas de show, bares e similares;
II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.
§1º Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres “
ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE”.
§2º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:
I- o número telefônico da Polícia Militar (190);
II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (100) e (180);
III- da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher Rondonópolis- ; Disque (100).
IV- o link da Delegacia Online da Mulher/Rondonópolis
(https://www.delegaciaonline.rs.gov.br/dol/#!/delegaciadamulher/main);
V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e (ou) violência.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nessa Lei.
Art.3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art.4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados.
Art.6º - As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero.
Conforme a fonte da Agência do Senado e a relatora Augusta Brito:
O projeto ( PL 3/2023 ).... inspirado na iniciativa espanhola “No Callem”. A medida ficou conhecida internacionalmente após o caso do jogador de futebol Daniel Alves, preso desde janeiro após ser acusado de estuprar uma jovem no banheiro de uma boate, em Barcelona. Em Plenário, a relatoria ficou a cargo da senadora Augusta Brito (PT-CE). Aprovada na forma de substitutivo, a matéria volta à análise da Câmara dos Deputados.
Ainda conforme a relatora:
O texto aprovado teve como base o substitutivo apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) à Comissão de Direitos Humanos (CDH), elaborado a partir das medidas previstas em seis outros projetos que tramitaram conjuntamente: o PL 394/2023 , de Jorge Kajuru (PSB-GO); PL 399/2023 , de Styvenson Valentim (Podemos-RN); PL 544/2023 , de Marcelo Castro (MDB-PI); PL 785/2023 , de Carlos Viana (Podemos-MG); PL 906/2023 , de Flávio Arns (PSB-PR) e, por fim, o PL 3/2023 , de iniciativa da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que já foi aprovado ela Câmara dos Deputados e, por isto, teve preferência regimental. O protocolo tem o intuito de combater condutas como estupro, assédio e importunação sexual, além de “qualquer outra forma de violência ou constrangimento de natureza sexual, inclusive contato físico não consentido, xingamentos, humilhações ou flerte insistente e ostensivo, que cause lesão, sofrimento ou desconforto à vítima” diz o texto.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante.
2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento.
4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por no mínimo uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se aplica.
5- A sala mencionada no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante.
6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias.
7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta.
Justificativa
A vereadora Marildes Ferreira, integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei:
Em 2022 e 2023, em Rondonópolis, ouvimos vários relatos e denúncias de mulheres que ao frequentarem ambientes foram importunadas sexualmente. Muitas mulheres, por não se sentirem protegidas e tampouco acolhidas, sequer têm iniciativa de denunciar esses abusos, acarretando na subnotificação de casos.
Esse PL visa, primordialmente, institucionalizar o acolhimento das mulheres que sofrem esses tipos de crimes em ambiente privado, assim como instituir a regulamentação de um protocolo de ações, objetivando o reparo imediato de danos causados à mulher, dentro do hipotético estabelecimento em que o crime venha a ocorrer. Além disso, com esse Projeto de Lei, teremos indicadores mais condizentes com a realidade, possibilitando uma melhor avaliação das políticas públicas e, consequentemente, maior efetividade no combate à violência contra mulheres mais efetivas e fidedignas com a realidade material.
Dessa forma, as mulheres terão, além do pronto atendimento após sofrerem os crimes supracitados, segurança para denunciar o agressor, pois as mulheres terão a certeza de que os estabelecimentos seguirão o protocolo de forma rígida, de acordo com este PL. Outro efeito tão natural quanto desejável desse PL é a tendência de inibir os homens do cometimento desses crimes, pois o sentimento de impunidade será, aos poucos, diminuído.
Em homenagem ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como à recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça pretende-se a aplicação deste Projeto de Lei observando a perspectiva de gênero.
Isso criará um ambiente de acolhimento mais efetivo, na medida que sentir-se-ão mais respaldadas e seguras, dentro de estabelecimentos privados.
Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Publicação Diorondon (51107364.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 125,2 KB |
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Autografo Projeto de Lei 029 (43675401.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 732,9 KB |
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Lei (36843144.pdf)
17/04/2024
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17/04/2024 | 170,9 KB |
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Mensagem de Veto (42316134.pdf)
25/03/2024
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25/03/2024 | 1,4 MB |