PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2024 - Processo: 1084/2024

Processo: 1084/2024
Data: 04/03/2024
Status: Arquivado
Autor: MARILDES FERREIRA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre Instituir, no município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências.

Texto Integral

Dispõe sobre Instituir, no município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. - Institui, no âmbito do município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O Programa Mulher Independente tem como objetivos desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º. - São diretrizes do Programa Mulher Independente:

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III - acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação profissional.

Art. 3° - O Programa Mulher Independente consistirá em:

I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;

III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;

V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.

Art. 4º -  São condições para participar do Programa Mulher Independente:

I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - ser residente e domiciliada no Município de Rondonópolis;

III - estar em situação de violência doméstica;

IV - apresentar dependência financeira do agressor;

V - não estar inserida no mercado de trabalho;

VI - ter realizado denúncia contra o agressor;

VII - ter encaminhamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Rondonópolis.

Art. 5º -  As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica deverão Instituir, no âmbito municipal, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. ter os seguintes requisitos:

I - oportunidades de trabalho que propiciem autonomia financeira;

II - a empresa deve se comprometer em manter o sigilo da situação da mulher.

Art. 6º-  O Programa Mulher Independente será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social (SEMPRAS), em parceria com a Secretaria  Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais secretarias relacionadas, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo:

I - auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa Mulher Independente;

II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;

III - cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Projeto, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;

IV - realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente cadastradas;

V - atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:

I - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher;

II - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

IV - Defensoria Pública de Rondonópolis;

V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Rondonópolis.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do município.

Art. 8º-  Poderá o Executivo firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.

Art. 9º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.

Art. 10º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Um dos principais motivos que impedem as mulheres vítimas de violência doméstica de deixarem seus agressores é a dependência econômica. Faz-se extremamente necessária e urgente, portanto, a criação de políticas públicas que ajudem a romper o ciclo da violência, contribuindo para o empoderamento e a cidadania plena das vítimas, bem como no auxílio do enfrentamento à violência por elas sofrida. A presente proposição já tornou-se Lei e é aplicada em diversas cidades brasileiras, sendo fundamental para a recuperação da autoestima destas mulheres, reinserindo-as no mercado de trabalho, promovendo sua independência financeira e o fim do ciclo da violência. Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:53

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 14:46

Lei Ordinária 13554/2024 de 11/04/2024

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 16:08

Veto Total 23/2024 em 25/03/2024 Processo 1416/2024

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 15:40

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 93/2024 em 22/03/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:51

Ofício 93/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:48

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Aprovado - Votação Única na Sessão de 06/03/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:11

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/03/2024 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2024 - 17:39

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2024 - 17:39

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado