PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2024 - Processo: 1084/2024
Ementa
Dispõe sobre Instituir, no município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
Texto Integral
Dispõe sobre Instituir, no município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Institui, no âmbito do município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O Programa Mulher Independente tem como objetivos desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º. - São diretrizes do Programa Mulher Independente:
I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;
II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III - acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação profissional.
Art. 3° - O Programa Mulher Independente consistirá em:
I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;
III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;
V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º - São condições para participar do Programa Mulher Independente:
I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II - ser residente e domiciliada no Município de Rondonópolis;
III - estar em situação de violência doméstica;
IV - apresentar dependência financeira do agressor;
V - não estar inserida no mercado de trabalho;
VI - ter realizado denúncia contra o agressor;
VII - ter encaminhamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Rondonópolis.
Art. 5º - As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica deverão Instituir, no âmbito municipal, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. ter os seguintes requisitos:
I - oportunidades de trabalho que propiciem autonomia financeira;
II - a empresa deve se comprometer em manter o sigilo da situação da mulher.
Art. 6º- O Programa Mulher Independente será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social (SEMPRAS), em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais secretarias relacionadas, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo:
I - auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa Mulher Independente;
II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;
III - cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Projeto, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;
IV - realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente cadastradas;
V - atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:
I - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher;
II - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
IV - Defensoria Pública de Rondonópolis;
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Rondonópolis.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do município.
Art. 8º- Poderá o Executivo firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Um dos principais motivos que impedem as mulheres vítimas de violência doméstica de deixarem seus agressores é a dependência econômica. Faz-se extremamente necessária e urgente, portanto, a criação de políticas públicas que ajudem a romper o ciclo da violência, contribuindo para o empoderamento e a cidadania plena das vítimas, bem como no auxílio do enfrentamento à violência por elas sofrida. A presente proposição já tornou-se Lei e é aplicada em diversas cidades brasileiras, sendo fundamental para a recuperação da autoestima destas mulheres, reinserindo-as no mercado de trabalho, promovendo sua independência financeira e o fim do ciclo da violência. Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Publicação Diorondon (81065608.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 128,4 KB |
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Autografo Projeto de Lei 028 (20366065.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 679,4 KB |
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Lei (81477388.pdf)
17/04/2024
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17/04/2024 | 169 KB |
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Mensagem de Veto (73704611.pdf)
25/03/2024
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25/03/2024 | 1,4 MB |