PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2021 - Processo: 1013/2021
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 15 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR MUNICIPAL COMO ESPAÇO PRIORITÁRIO DE SEGURANÇA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais. Art. 2° A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, tendo como centro os portões de entrada e saída das escolas e deverá ser sinalizado por placas a serem afixadas no entorno do referido raio. Art. 3° A Prefeitura Municipal, na área descrita no art. 2°, deverá: I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos; II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível: a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição; b) Pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso; c) poda de árvores e limpeza de terrenos; d) O controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nascircunvizinhanças; e) Retirada de entulhos; f) Manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade; III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo que incite a violência, obsceno ou pornográfico; IV - Controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a: a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química; b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; c) fogos de artifício; d) bebidas alcoólicas e tabaco. V - Promover o treinamento de voluntários para proceder ao controle de travessia de pedestres, nos horários de entrada e saída dos turnos escolares, fornecendo colete de segurança e placas de sinalização Art. 4° Caberá à Empresa de Transportes Público de Rondonópolis providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a: I - Limites de velocidade; II - Sinalização adequada; III - Demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade. Art. 5° Ao Poder Executivo caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos, por meio de decreto. Art. 6° Fica autorizado o Poder Executivo a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados. Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará no que couber esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a criação de área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do poder público. Nesse sentido, dentro da área delimitada pelo Projeto de Lei serão realizadas uma série de ações para preservar o entorno das escolas públicas, objetivando a proteção da integridade física e do bem-estar dos alunos, pais e professores. É cediço que o trânsito, o comércio, ambulantes são aspectos que precisam ser muito bem fiscalizados pelo Poder Público, prevenindo implicações negativas para os alunos da rede pública municipal. O Projeto também prevê que a comunidade e a iniciativa privada podem auxiliar o Poder Público na consecução dos objetivos traçados pelo presente Projeto de Lei. Desta forma, contando com o apoio desta Casa Legislativa é que encaminho o presente Projeto de Lei.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 15 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR MUNICIPAL COMO ESPAÇO PRIORITÁRIO DE SEGURANÇA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais. Art. 2° A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, tendo como centro os portões de entrada e saída das escolas e deverá ser sinalizado por placas a serem afixadas no entorno do referido raio. Art. 3° A Prefeitura Municipal, na área descrita no art. 2°, deverá: I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos; II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível: a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição; b) Pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso; c) poda de árvores e limpeza de terrenos; d) O controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nascircunvizinhanças; e) Retirada de entulhos; f) Manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade; III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo que incite a violência, obsceno ou pornográfico; IV - Controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a: a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química; b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; c) fogos de artifício; d) bebidas alcoólicas e tabaco. V - Promover o treinamento de voluntários para proceder ao controle de travessia de pedestres, nos horários de entrada e saída dos turnos escolares, fornecendo colete de segurança e placas de sinalização Art. 4° Caberá à Empresa de Transportes Público de Rondonópolis providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a: I - Limites de velocidade; II - Sinalização adequada; III - Demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade. Art. 5° Ao Poder Executivo caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos, por meio de decreto. Art. 6° Fica autorizado o Poder Executivo a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados. Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará no que couber esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a criação de área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do poder público. Nesse sentido, dentro da área delimitada pelo Projeto de Lei serão realizadas uma série de ações para preservar o entorno das escolas públicas, objetivando a proteção da integridade física e do bem-estar dos alunos, pais e professores. É cediço que o trânsito, o comércio, ambulantes são aspectos que precisam ser muito bem fiscalizados pelo Poder Público, prevenindo implicações negativas para os alunos da rede pública municipal. O Projeto também prevê que a comunidade e a iniciativa privada podem auxiliar o Poder Público na consecução dos objetivos traçados pelo presente Projeto de Lei. Desta forma, contando com o apoio desta Casa Legislativa é que encaminho o presente Projeto de Lei.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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