PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1668/2020 - Processo: 1002/2020

Processo: 1002/2020
Data: 10/02/2020
Status: Ativo
Autor: DR. ORESTES MIRAGLIA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENTA: Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias “motoboy´s” e “motofrete”, com o uso de motocicletas, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias “motoboy´s”, com o uso de motocicletas, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas “moto-frete” e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço. Art. 2º São exigidos para o exercício das atividades previstas no art. 1º da Lei Federal 12.009/2009 I – ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; e IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º, o transporte de mercadorias em volume compatível com a capacidade do veículo. Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; e IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. §1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. §2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Art. 5º Ao condutor que for pego transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto nos Arts. 2º e 4º desta Lei caberá: a) Infração – grave; b) Penalidade – multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFR´s (Unidade Fiscal de Referência) c) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei. Art. 7º Constitui infração a esta Lei: I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; e II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, acrescidos pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

EMENTA: Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias “motoboy´s” e “motofrete”, com o uso de motocicletas, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias “motoboy´s”, com o uso de motocicletas, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas “moto-frete” e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço. Art. 2º São exigidos para o exercício das atividades previstas no art. 1º da Lei Federal 12.009/2009 I – ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; e IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º, o transporte de mercadorias em volume compatível com a capacidade do veículo. Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; e IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. §1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. §2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Art. 5º Ao condutor que for pego transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto nos Arts. 2º e 4º desta Lei caberá: a) Infração – grave; b) Penalidade – multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFR´s (Unidade Fiscal de Referência) c) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei. Art. 7º Constitui infração a esta Lei: I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; e II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, acrescidos pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado