CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14912 de 30/06/2026

Dispõe sobre a vedação da nomeação, contratação e manutenção em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias e empresas terceirizadas, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
Data da Norma
30/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL D RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º

Fica vedada, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, a nomeação, contratação ou permanência em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes previstos no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º

A vedação prevista no caput aplica-se, especialmente, aos condenados pelos seguintes crimes:

I - estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal;

II - corrupção de menores, prevista no art. 218 do Código Penal;

III - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, prevista no art. 218-A do Código Penal;

IV - favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente, previsto nos arts. 218-B do Código Penal e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - divulgação, armazenamento, produção ou compartilhamento de pornografia infantil, previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento de criança por meio virtual para prática de ato libidinoso, previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - demais crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes previstos na legislação brasileira.

§2º

A vedação prevista nesta Lei deverá constar expressamente:

I - nos editais de concursos públicos;

II - nos processos seletivos simplificados;

III - nos atos de nomeação para cargos comissionados;

IV - nos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e empresas terceirizadas.

§3º

Os candidatos aprovados em concurso público, processos seletivos ou nomeações para cargos de livre provimento deverão apresentar certidão negativa criminal antes da posse ou contratação.

§4º

A vedação prevista nesta Lei inicia-se com o trânsito em julgado da condenação e perdurará enquanto persistirem os efeitos da condenação penal.

§5º

Os servidores ocupantes de cargos públicos ou funções de confiança que vierem a ser condenados pelos crimes previstos nesta Lei, com decisão transitada em julgado, deverão ser imediatamente exonerados ou desligados de suas funções, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Art. 2º

Fica vedada às empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal a contratação ou manutenção, para prestação de serviços junto aos órgãos públicos municipais, de pessoas condenadas pelos crimes previstos nesta Lei.

§1º

Constará nos editais de licitação e contratos administrativos cláusula específica contendo a vedação prevista nesta Lei.

§2º

Todos os trabalhadores terceirizados destinados à prestação de serviços junto ao Poder Público Municipal deverão apresentar certidão negativa criminal ao órgão responsável pela fiscalização contratual.

§3º

O descumprimento desta Lei pelas empresas terceirizadas poderá ensejar:

I - advertência;

II - multa contratual;

III - rescisão contratual;

IV - impedimento de contratar com o Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º

Esta Lei tem como fundamento os princípios da moralidade administrativa, proteção integral da criança e do adolescente, interesse público e garantia da segurança no ambiente institucional.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2091/2026
Data
20/05/2026
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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