Lei Ordinária Nº 14912 de 30/06/2026
Dispõe sobre a vedação da nomeação, contratação e manutenção em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias e empresas terceirizadas, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL D RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica vedada, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, a nomeação, contratação ou permanência em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes previstos no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º
A vedação prevista no caput aplica-se, especialmente, aos condenados pelos seguintes crimes:
I - estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal;
II - corrupção de menores, prevista no art. 218 do Código Penal;
III - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, prevista no art. 218-A do Código Penal;
IV - favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente, previsto nos arts. 218-B do Código Penal e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - divulgação, armazenamento, produção ou compartilhamento de pornografia infantil, previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento de criança por meio virtual para prática de ato libidinoso, previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - demais crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes previstos na legislação brasileira.
§2º
A vedação prevista nesta Lei deverá constar expressamente:
I - nos editais de concursos públicos;
II - nos processos seletivos simplificados;
III - nos atos de nomeação para cargos comissionados;
IV - nos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e empresas terceirizadas.
§3º
Os candidatos aprovados em concurso público, processos seletivos ou nomeações para cargos de livre provimento deverão apresentar certidão negativa criminal antes da posse ou contratação.
§4º
A vedação prevista nesta Lei inicia-se com o trânsito em julgado da condenação e perdurará enquanto persistirem os efeitos da condenação penal.
§5º
Os servidores ocupantes de cargos públicos ou funções de confiança que vierem a ser condenados pelos crimes previstos nesta Lei, com decisão transitada em julgado, deverão ser imediatamente exonerados ou desligados de suas funções, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Fica vedada às empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal a contratação ou manutenção, para prestação de serviços junto aos órgãos públicos municipais, de pessoas condenadas pelos crimes previstos nesta Lei.
§1º
Constará nos editais de licitação e contratos administrativos cláusula específica contendo a vedação prevista nesta Lei.
§2º
Todos os trabalhadores terceirizados destinados à prestação de serviços junto ao Poder Público Municipal deverão apresentar certidão negativa criminal ao órgão responsável pela fiscalização contratual.
§3º
O descumprimento desta Lei pelas empresas terceirizadas poderá ensejar:
I - advertência;
II - multa contratual;
III - rescisão contratual;
IV - impedimento de contratar com o Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente.
Esta Lei tem como fundamento os princípios da moralidade administrativa, proteção integral da criança e do adolescente, interesse público e garantia da segurança no ambiente institucional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2091/2026
- Data
- 20/05/2026
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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