CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14911 de 30/06/2026

Dispõe sobre a vedação de cobrança de despesas de remoção e estadia ao proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto, posteriormente recuperado pelas autoridades competentes, no âmbito do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Data da Norma
30/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica vedada a cobrança, ao proprietário vítima de roubo ou furto, de quaisquer valores referentes à remoção por guincho, guarda, depósito ou estadia de veículo automotor recuperado pelas autoridades competentes e encaminhado a pátio credenciado, conveniado ou autorizado a operar no âmbito do Município de Rondonópolis.

Art. 2º. A vedação de cobrança prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente quando:

I – houver registro de boletim de ocorrência referente ao roubo ou furto do veículo;

II – ficar comprovada a propriedade do veículo;

III – inexistir participação ou responsabilidade do proprietário no fato que motivou a remoção;

IV – não houver abandono injustificado do veículo pelo proprietário após regular notificação da recuperação.

Art. 3º A vedação de cobrança prevista nesta Lei:

I – não gera obrigação de pagamento, indenização ou compensação financeira direta pelo Município;

II - não afasta a exigência de tributos, multas ou débitos regularmente constituídos anteriormente ao evento criminoso;

III – não impede a cobrança posterior quando comprovado o abandono injustificado do veículo após regular notificação para retirada;

IV – não se aplica aos casos em que houver infração administrativa ou penal atribuída ao proprietário após a recuperação do veículo.

Art. 4º. Os custos operacionais eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei constituem ônus inerente à atividade econômica exercida pelos pátios credenciados, observados os contratos administrativos, a legislação aplicável e o interesse público envolvido na proteção da vítima.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de comunicação da recuperação do veículo ao proprietário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1813/2026
Data
08/05/2026
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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