Lei Ordinária Nº 14910 de 30/06/2026
Dispõe sobre a garantia de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a garantia de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando acesso contínuo, individualizado e baseado em evidências científicas, no âmbito do Município.
Parágrafo único -. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela definida na legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO E CONTINUIDADE DO CUIDADO
Art. 2º. A pessoa com TEA, em qualquer faixa etária, terá direito ao atendimento terapêutico especializado, garantido de forma contínua, equitativa e conforme necessidade clínica individual.
Art. 3º. Fica vedada a imposição de limite máximo pré-determinado para a realização de terapias, devendo sua duração observar critérios técnicos, evidências científicas e evolução funcional do paciente.
§ 1º. A continuidade do tratamento dependerá de avaliação periódica da equipe multiprofissional, com base em laudo médico.
§ 2º. O atendimento será mantido enquanto houver prejuízos funcionais passíveis de intervenção terapêutica.
CAPÍTULO III
DA ALTA TERAPÊUTICA E PLANO DE ATENDIMENTO
Art. 4º. A alta terapêutica somente ocorrerá mediante avaliação clínica fundamentada, evidência de evolução funcional e relatório técnico multiprofissional.
Art. 5º. O plano terapêutico deverá:
I - ser elaborado por equipe multiprofissional;
II - basear-se em evidências científicas atualizadas;
III - considerar as necessidades individuais do paciente;
IV - respeitar o vínculo terapêutico, sempre que possível.
Parágrafo único. É vedada a alteração do plano terapêutico sem justificativa técnica fundamentada.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E ACOMPANHAMENTO
Art. 6º. - O início do atendimento deverá ocorrer em prazo razoável, após apresentação de laudo diagnóstico, conforme a capacidade da rede pública e assistencial.
Parágrafo único.- Entende-se como prazo razoável e suficiente para o início do acompanhamento técnico/profissional o período de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação.
Art. 7º. - O acompanhamento terapêutico incluirá avaliações periódicas, com emissão de relatórios técnicos.
Parágrafo único.- Será obrigatória, no mínimo, uma avaliação anual.
CAPÍTULO V
DO SUPORTE E INCLUSÃO
Art. 8º. - Será assegurado suporte e orientação aos cuidadores, como parte integrante do plano terapêutico.
Art. 9º. - O adulto com TEA terá direito ao acesso a serviços especializados, observadas suas necessidades específicas e inclusão social.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE
Art. 10.- O Poder Público promoverá capacitação continuada dos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. - Fica vedada a negativa de atendimento sob justificativa de inadequação a protocolos padronizados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. - A implementação desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme disponibilidade orçamentária, observados os princípios do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º. - Compete aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 13.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1775/2026
- Data
- 05/05/2026
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?