Lei Ordinária Nº 14904 de 30/06/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de tributos municipais às Empresas Juniores vinculadas a instituições de ensino superior no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de tributos municipais às Empresas Juniores, nos termos da Lei nº 13.267/2016, vinculadas a instituições de ensino superior sediadas no Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Empresas Juniores aquelas que atendam integralmente aos requisitos previstos na Lei nº 13.267/2016, especialmente:
I - serem constituídas como associações civis sem fins lucrativos;
II - serem formadas e geridas exclusivamente por estudantes de graduação;
III - estarem vinculadas a uma instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV - terem como finalidade a promoção do desenvolvimento acadêmico e profissional de seus membros;
V - aplicarem integralmente suas receitas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei poderá abranger, a critério do Poder Executivo, os seguintes tributos municipais:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003;
II - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento;
III - Taxas de Fiscalização de Atividade;
IV - Outras taxas instituídas pelo Município relacionado ao exercício de suas atividades.
Art. 4º A concessão do benefício observará os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como as normas de responsabilidade fiscal estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para a concessão da isenção, o Poder Executivo poderá exigir, cumulativamente:
I - comprovação de regular constituição jurídica;
II - inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - comprovação de vínculo formal com instituição de ensino superior;
IV - apresentação de estatuto social compatível com a Lei nº 13.267/2016;
V - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos municipais;
VI - relatório anual de atividades e prestação de contas;
VII - comprovação de que não há distribuição de lucros, dividendos ou vantagens a seus membros.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, especialmente aquelas relacionadas à emissão de documentos fiscais e prestação de informações ao fisco.
Art. 7º O benefício poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, quando se verificar:
I - descumprimento das disposições desta Lei;
II - desvio de finalidade institucional;
III - prática de atividade econômica com finalidade lucrativa;
IV - irregularidade fiscal ou cadastral perante o Município.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, procedimentos administrativos e mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de tributos municipais às Empresas Juniores, nos termos da Lei nº 13.267/2016, vinculadas a instituições de ensino superior sediadas no Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Empresas Juniores aquelas que atendam integralmente aos requisitos previstos na Lei nº 13.267/2016, especialmente:
I - serem constituídas como associações civis sem fins lucrativos;
II - serem formadas e geridas exclusivamente por estudantes de graduação;
III - estarem vinculadas a uma instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV - terem como finalidade a promoção do desenvolvimento acadêmico e profissional de seus membros;
V - aplicarem integralmente suas receitas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei poderá abranger, a critério do Poder Executivo, os seguintes tributos municipais:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003;
II - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento;
III - Taxas de Fiscalização de Atividade;
IV - Outras taxas instituídas pelo Município relacionado ao exercício de suas atividades.
Art. 4º A concessão do benefício observará os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como as normas de responsabilidade fiscal estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para a concessão da isenção, o Poder Executivo poderá exigir, cumulativamente:
I - comprovação de regular constituição jurídica;
II - inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - comprovação de vínculo formal com instituição de ensino superior;
IV - apresentação de estatuto social compatível com a Lei nº 13.267/2016;
V - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos municipais;
VI - relatório anual de atividades e prestação de contas;
VII - comprovação de que não há distribuição de lucros, dividendos ou vantagens a seus membros.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, especialmente aquelas relacionadas à emissão de documentos fiscais e prestação de informações ao fisco.
Art. 7º O benefício poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, quando se verificar:
I - descumprimento das disposições desta Lei;
II - desvio de finalidade institucional;
III - prática de atividade econômica com finalidade lucrativa;
IV - irregularidade fiscal ou cadastral perante o Município.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, procedimentos administrativos e mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1267/2026
- Data
- 06/04/2026
- Requerente
- IBRAHIM ZAHER
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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