Lei Ordinária Nº 14901 de 30/06/2026
DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES, REGRAS DE TRANSPARÊNCIA, EXIGÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO E DIRETRIZES DE FISCALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS EXIGÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos de proteção aos trabalhadores, regras de transparência e controle rigoroso nos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rondonópolis.
Art. 2º Para a celebração de novos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como para suas eventuais prorrogações (aditivos), a empresa licitante ou contratada deverá apresentar, obrigatoriamente:
I - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS).
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DAS OBRIGAÇÕES MENSAIS
Art. 3º Nos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados pelo Município de Rondonópolis, o pagamento da fatura mensal à empresa contratada ficará estritamente condicionado à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados vinculados ao respectivo contrato.
Art. 4º A empresa contratada deverá apresentar mensalmente à Administração Municipal, como condição para a liberação do pagamento:
I - relação nominal atualizada dos empregados vinculados ao contrato, contendo, no mínimo:
a) nome completo do trabalhador;
b) função exercida;
c) local de trabalho (lotação);
d) salário base e eventuais adicionais;
II - comprovante de pagamento dos salários dos empregados constantes na relação nominal;
III - comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), individualizado por trabalhador;
IV - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. A relação nominal de que trata o inciso I tem por finalidade assegurar a correspondência entre o efetivo contratado e o serviço prestado, evitando a alocação irregular de trabalhadores e facilitando a fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS RETENÇÕES, PENALIDADES E CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 5º Na ausência de qualquer das comprovações previstas no art. 4º desta Lei, ou em caso de constatação de irregularidades, o Município de Rondonópolis poderá:
I - reter o pagamento da fatura mensal devido à empresa contratada, em valor proporcional ao inadimplemento verificado;
II - realizar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores vinculados ao contrato, utilizando os valores retidos da contratada, sem que isso configure vínculo empregatício com o Município.
Art. 6º O Município de Rondonópolis deverá disponibilizar e divulgar canal de comunicação direto, acessível e com garantia de sigilo, para o recebimento de denúncias de trabalhadores vinculados a contratos terceirizados.
Parágrafo único. O canal previsto no caput poderá ser integrado à Ouvidoria Municipal e deverá ser acessível por meios eletrônicos e telefônicos, destinando-se ao recebimento de relatos sobre:
I - atraso ou não pagamento de salários e benefícios;
II - ausência de recolhimento de FGTS e INSS;
III - assédio ou demais irregularidades no ambiente de trabalho.
Art. 7º As empresas que descumprirem reiteradamente as obrigações trabalhistas, ou que apresentarem documentos fraudulentos, poderão ser declaradas inidôneas e impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao gestor e ao fiscal do contrato formalmente designados, assegurado o acesso irrestrito às informações, documentos e canais previstos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater uma problemática recorrente na Administração Pública: o descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados.
É comum que empresas recebam valores da Administração Pública e, ainda assim, deixem de cumprir obrigações básicas como pagamento de salários, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, prejudicando diretamente trabalhadores e suas famílias.
Além disso, tais práticas expõem o Município de Rondonópolis a riscos jurídicos relevantes, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante disso, a presente proposta estrutura-se em quatro pilares fundamentais:
1. Filtro na contratação:
Exigência de regularidade trabalhista e fundiária como condição para contratar e permanecer contratado.
2. Transparência e controle:
Obrigatoriedade de apresentação de relação nominal dos trabalhadores, garantindo controle efetivo do serviço prestado.
3. Condicionamento do pagamento:
Vinculação do pagamento à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, com possibilidade de pagamento direto ao trabalhador.
4. Canal de denúncias:
Criação de mecanismo seguro para que trabalhadores possam relatar irregularidades diretamente à Administração.
A proposta fortalece a gestão pública responsável, protege o erário, assegura direitos sociais e aprimora a fiscalização dos contratos administrativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS EXIGÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos de proteção aos trabalhadores, regras de transparência e controle rigoroso nos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rondonópolis.
Art. 2º Para a celebração de novos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como para suas eventuais prorrogações (aditivos), a empresa licitante ou contratada deverá apresentar, obrigatoriamente:
I - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS).
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DAS OBRIGAÇÕES MENSAIS
Art. 3º Nos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados pelo Município de Rondonópolis, o pagamento da fatura mensal à empresa contratada ficará estritamente condicionado à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados vinculados ao respectivo contrato.
Art. 4º A empresa contratada deverá apresentar mensalmente à Administração Municipal, como condição para a liberação do pagamento:
I - relação nominal atualizada dos empregados vinculados ao contrato, contendo, no mínimo:
a) nome completo do trabalhador;
b) função exercida;
c) local de trabalho (lotação);
d) salário base e eventuais adicionais;
II - comprovante de pagamento dos salários dos empregados constantes na relação nominal;
III - comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), individualizado por trabalhador;
IV - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. A relação nominal de que trata o inciso I tem por finalidade assegurar a correspondência entre o efetivo contratado e o serviço prestado, evitando a alocação irregular de trabalhadores e facilitando a fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS RETENÇÕES, PENALIDADES E CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 5º Na ausência de qualquer das comprovações previstas no art. 4º desta Lei, ou em caso de constatação de irregularidades, o Município de Rondonópolis poderá:
I - reter o pagamento da fatura mensal devido à empresa contratada, em valor proporcional ao inadimplemento verificado;
II - realizar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores vinculados ao contrato, utilizando os valores retidos da contratada, sem que isso configure vínculo empregatício com o Município.
Art. 6º O Município de Rondonópolis deverá disponibilizar e divulgar canal de comunicação direto, acessível e com garantia de sigilo, para o recebimento de denúncias de trabalhadores vinculados a contratos terceirizados.
Parágrafo único. O canal previsto no caput poderá ser integrado à Ouvidoria Municipal e deverá ser acessível por meios eletrônicos e telefônicos, destinando-se ao recebimento de relatos sobre:
I - atraso ou não pagamento de salários e benefícios;
II - ausência de recolhimento de FGTS e INSS;
III - assédio ou demais irregularidades no ambiente de trabalho.
Art. 7º As empresas que descumprirem reiteradamente as obrigações trabalhistas, ou que apresentarem documentos fraudulentos, poderão ser declaradas inidôneas e impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao gestor e ao fiscal do contrato formalmente designados, assegurado o acesso irrestrito às informações, documentos e canais previstos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater uma problemática recorrente na Administração Pública: o descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados.
É comum que empresas recebam valores da Administração Pública e, ainda assim, deixem de cumprir obrigações básicas como pagamento de salários, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, prejudicando diretamente trabalhadores e suas famílias.
Além disso, tais práticas expõem o Município de Rondonópolis a riscos jurídicos relevantes, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante disso, a presente proposta estrutura-se em quatro pilares fundamentais:
1. Filtro na contratação:
Exigência de regularidade trabalhista e fundiária como condição para contratar e permanecer contratado.
2. Transparência e controle:
Obrigatoriedade de apresentação de relação nominal dos trabalhadores, garantindo controle efetivo do serviço prestado.
3. Condicionamento do pagamento:
Vinculação do pagamento à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, com possibilidade de pagamento direto ao trabalhador.
4. Canal de denúncias:
Criação de mecanismo seguro para que trabalhadores possam relatar irregularidades diretamente à Administração.
A proposta fortalece a gestão pública responsável, protege o erário, assegura direitos sociais e aprimora a fiscalização dos contratos administrativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
Detalhes
- Processo
- 1160/2026
- Data
- 26/03/2026
- Requerente
- DR MANOEL
- Origem
- Interno
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