CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14900 de 30/06/2026

Dispõe sobre a instituição do Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, e dá outras providências.
Data da Norma
30/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio, destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, com o objetivo de garantir o acesso à saúde de forma humanizada, segura e adaptada às suas necessidades específicas.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I - assegurar o acesso à saúde de forma segura, humanizada e adaptada às limitações de crianças, adolescentes e adultos com TEA e outras deficiências;

II - reduzir barreiras físicas, bem como riscos de crises comportamentais e sensoriais decorrentes do deslocamento e permanência em unidades de saúde;

III - promover a inclusão social e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência;

IV - ampliar a adesão ao calendário vacinal e à realização de exames laboratoriais, por meio da atenção domiciliar.

Art. 3º Serão contemplados pelo Programa os seguintes serviços:

I - aplicação de vacinas previstas no Plano Nacional de Imunização (PNI) e em campanhas oficiais;

II - coleta de exames laboratoriais.

Parágrafo único. O atendimento domiciliar será realizado mediante agendamento prévio, em ambiente familiar, com o apoio de responsáveis ou cuidadores, quando necessário.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com nível de suporte 02 (dois) ou 03 (três), bem como pessoas com outras deficiências que apresentem limitações comportamentais, sensoriais ou físicas que dificultem ou impossibilitem o atendimento em unidades de saúde.

§1º O ingresso no Programa poderá ocorrer mediante solicitação do responsável legal ou do próprio paciente, quando capaz, podendo ser instruído, quando necessário, por:

I - laudo médico, psicológico ou multiprofissional que indique as limitações ou necessidades específicas do paciente;

II - declaração fundamentada de profissional de saúde ou da educação que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.

§2º Os atendimentos serão previamente agendados por meio de canais oficiais da Prefeitura, incluindo atendimento presencial, telefônico ou eletrônico, conforme organização da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Os atendimentos serão realizados por equipes compostas por profissionais da rede pública municipal de saúde, podendo contar com apoio de programas já existentes de atenção domiciliar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando sua plena execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio, destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, com o objetivo de garantir o acesso à saúde de forma humanizada, segura e adaptada às suas necessidades específicas.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I - assegurar o acesso à saúde de forma segura, humanizada e adaptada às limitações de crianças, adolescentes e adultos com TEA e outras deficiências;

II - reduzir barreiras físicas, bem como riscos de crises comportamentais e sensoriais decorrentes do deslocamento e permanência em unidades de saúde;

III - promover a inclusão social e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência;

IV - ampliar a adesão ao calendário vacinal e à realização de exames laboratoriais, por meio da atenção domiciliar.

Art. 3º Serão contemplados pelo Programa os seguintes serviços:

I - aplicação de vacinas previstas no Plano Nacional de Imunização (PNI) e em campanhas oficiais;

II - coleta de exames laboratoriais.

Parágrafo único. O atendimento domiciliar será realizado mediante agendamento prévio, em ambiente familiar, com o apoio de responsáveis ou cuidadores, quando necessário.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com nível de suporte 02 (dois) ou 03 (três), bem como pessoas com outras deficiências que apresentem limitações comportamentais, sensoriais ou físicas que dificultem ou impossibilitem o atendimento em unidades de saúde.

§1º O ingresso no Programa poderá ocorrer mediante solicitação do responsável legal ou do próprio paciente, quando capaz, podendo ser instruído, quando necessário, por:

I - laudo médico, psicológico ou multiprofissional que indique as limitações ou necessidades específicas do paciente;

II - declaração fundamentada de profissional de saúde ou da educação que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.

§2º Os atendimentos serão previamente agendados por meio de canais oficiais da Prefeitura, incluindo atendimento presencial, telefônico ou eletrônico, conforme organização da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Os atendimentos serão realizados por equipes compostas por profissionais da rede pública municipal de saúde, podendo contar com apoio de programas já existentes de atenção domiciliar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando sua plena execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1159/2026
Data
26/03/2026
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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