CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14898 de 30/06/2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Data da Norma
30/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Sistema de Identificação e Comunicação da Iluminação Pública, composto por placas contendo Código de Identificação do Poste e QR Code, instaladas nos postes de iluminação pública.

Art. 2º As placas de identificação terão como finalidade permitir que qualquer cidadão comunique, de forma rápida e eficiente, problemas relacionados à iluminação pública, especialmente lâmpadas queimadas, por meio de aplicativo de comunicação digital, preferencialmente WhatsApp, ou outro canal oficial disponibilizado pelo Poder Executivo.

Art. 3º As placas de identificação deverão conter, no mínimo:

I - código individual e exclusivo de identificação do poste;

II - QR Code direcionando automaticamente ao canal oficial de atendimento do órgão responsável pela iluminação pública;

III - instruções simples para uso do sistema pelo cidadão.

Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar sistema automatizado que registre:

I - protocolo de atendimento;

II - localização do poste informado;

III - data e hora da comunicação;

IV - encaminhamento à equipe de manutenção;

V - confirmação automática ao cidadão quando o reparo for concluído.

Art. 5º Caberá ao órgão municipal competente pela iluminação pública:

I - instalar e manter as placas em boas condições de conservação e legibilidade;

II - manter atualizado o banco de dados com os códigos dos postes;

III - assegurar o atendimento e execução dos reparos comunicados;

IV - consolidar relatórios mensais de manutenção preventiva e corretiva.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas públicas ou privadas, sem ônus para o Município, com vistas à implementação, à gestão ou à manutenção do sistema previsto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
932/2026
Data
09/03/2026
Requerente
Dr. José Felipe Horta
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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